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Redução de jornada e salário: Veja o que diz a MP 936

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Do que se trata a MP 936?

É previsto na constituição federal que a Medida Provisória (MP) tem força de lei, mas não é uma lei.

Com prazo de 60 dias para votação e aprovação, ela pode até ser prorrogada por mais 60, como foi o caso dessa MP que vamos falar, ou ser extinta, quando o prazo é ultrapassado.

Publicada no dia 01 de abril de 2020, a MP 936 trouxe novas regras e condições para redução proporcional de jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho, para assim viabilizar a manutenção dos empregos, sem grandes prejuízos para a renda dos trabalhadores.

Ela dispõe da redução da jornada de trabalho e salário, autorizando os percentuais de 25%, 50% e 70%, pelo prazo máximo de 90 dias, e a suspensão temporária da jornada de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

Ambas medidas têm a garantia do governo do benefício emergencial.

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Para quem se destina?

Todos os empregados com carteira assinada (domésticas, jornada parcial e aprendizes inclusive), porém não podem receber o benefício se houver algum impedimento citado na legislação, no art. 6º §2º, que diz:

– Servidores públicos, empregados públicos, titulares de mandatos eletivos que também tenham emprego na iniciativa privada

– Receba o BPC, Benefício de Continuação Previdenciária, com exceção da pensão por morte e auxílio acidente;

– Receba seguro-desemprego;

– Tenha alguma bolsa de qualificação profissional, inclusive cursos EAD da MP 927;

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– Seja aposentado, mesmo que continue trabalhando.

Redução de jornada e salário

A MP 936 trouxe a opção da redução parcial da jornada e de salário no seu Art. 7º, permitindo os cortes de 25%, 50% e 70%, com o prazo máximo de 90 dias, podendo ser dado de uma única vez ou de forma fracionada.

Vale ressaltar que o valor do salário-hora do funcionário deverá ser mantido.

O acordo da redução deverá ser pactuado de forma individual ou coletiva, por meio escrito e com uma comunicação prévia de 2 dias antes do início.

Deverá ainda ser comunicado ao sindicato da categoria e ao Ministério da Economia em até 10 dias após a celebração do acordo.

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Além disso, o trabalhador terá uma estabilidade provisória pelo tempo equivalente da redução, ou seja, se durar 90 dias, a redução terá 90 dias de estabilidade provisória.

Suspensão temporária de contrato

No Art. 8ª da MP 936, consta que durante o estado de calamidade pública no Brasil, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária de contrato, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

Será formalizado por meio de acordo individual escrito e comunicado ao empregado, com 2 dias de antecedência, e comunicado ao sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após sua celebração.

Importante salientar que, caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto de 10 dias, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão do contrato de trabalho do empregado ou da redução da jornada de trabalho e de salário, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

Todos os benefícios já pagos ao trabalhador deverão ser mantidos durante a duração da suspensão de contrato de trabalho e o empregado não poderá fazer suas atividades laborais.

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Caso o colaborador mantenha as suas atividades, ainda que de forma parcial ou remota, o §4º do Art8º diz que fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho, e o empregador sujeito a penalidades.

Assim como a redução de contrato, a suspensão também garante ao empregado estabilidade provisória, pelo mesmo tempo que durar a suspensão.

Valor do benefício emergencial

O BEM é custeado com recursos da União.

Calculado com base no valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, é pago exclusivamente enquanto durar a redução parcial de jornada ou a suspensão temporária do contrato.

O valor varia de um salário-mínimo, R$1.045,00, até o teto de R$1.813,03.

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Vale ressaltar que o BEM não interfere no seguro-desemprego do funcionário quando ele for demitido.

Assim, o trabalhador receberá normalmente, desde que cumpra os requisitos da lei 7.998/1990 no momento de eventual dispensa.

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;

Em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que o empregado teria direito, ou equivalente a 70% do seguro-desemprego que o empregado receberia (para empresas que faturaram acima de 4.8 milhões em 2019).

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de três meses.

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Pagamento do benefício emergencial

O pagamento do BEM será feito na conta bancária do trabalhador, conforme os dados que forem transmitidos ao Ministério da Economia através do aplicativo Empregador Web.

Observação: não poderá ser conta-salário e nem outra conta que não seja do funcionário.

Se o trabalhador não tiver conta em banco, ou a conta for informada de forma incorreta, será criada uma conta digital em nome do trabalhador, na Caixa Econômica ou no Banco do Brasil, para que ele receba o benefício.

O valor da primeira parcela será pago 30 dias após o início da redução ou suspensão do contrato.

Redução de Jornada e Trabalho

O trabalhador que tiver mais de um vínculo empregatício poderá receber cumulativamente o benefício emergencial de cada contrato, exceto intermitente.

O benefício será pago pelo período equivalente à suspensão ou redução.

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Se a redução/suspensão acabar antes do prazo, pelo fim da emergência, ou porque o empregador interrompeu a suspensão/redução, o benefício também é cessado.

O prazo máximo será de 90 dias.

O empregado pode acompanhar a situação do seu pagamento do BEM através da carteira de trabalho digital, realizando o cadastro no portal gov.br.

Ajuda compensatória

Visando auxiliar o empregado que tiver renda perdida parcialmente, o Art. 9º da MP 936 traz: empresas que tiverem auferido, no ano de 2019, receita bruta acima de R$ 4,8 milhões, obrigatoriamente deverão assegurar uma ajuda compensatória de 30% do salário.

Este valor possui caráter indenizatório, não constituindo base para recolhimento de FGTS, INSS e IRPF.

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A ajuda compensatória também poderá ser paga de forma facultativa, pelo empregador que teve a receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões em 2019, mediante valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva.

Havendo o pagamento, a ajuda compensatória:

– Não é parcela integrante do salário do empregado;

– Natureza indenizatória (não integra base de cálculo do INSS, FGTS, IRRF e demais encargos incidentes sobre a folha); e

– É dedutível no IRPJ e CSLL de empresas tributadas pelo Lucro Real.

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Acordo individual

Será possível estabelecer acordo individual de redução e suspensão para dois grupos:

– Os trabalhadores que ganham até R$ 3.135,00;                        

– Empregados considerados hipersuficientes pela CLT (Salário igual ou superior à R$ 12.202,12 e com curso superior).

Para os empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202.12, será necessária a celebração de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo individual.

Pode utilizar a redução de jornada e salário e depois a suspensão temporária?

Poderá sim, desde que a soma dos dois benefícios não ultrapasse 90 dias, por exemplo: a empresa reduz por 60 dias a jornada e o salário do funcionário e, após esse tempo, dá mais 30 dias de suspensão de contrato.

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Ou até mesmo o contrário: suspende por 60 dias e, após o prazo, faz 30 dias de redução, totalizando os mesmos 90 dias.

Como está acontecendo no momento, muitas empresas optaram inicialmente pela suspensão do contrato, visto que estavam impedidas de funcionar.

Agora, com a retomada gradual das atividades, estão optando pela redução de jornada e salário dos empregados.

Pode haver demissão por justa causa no período de redução de jornada e suspensão de salário?

Sim. No momento da redução de carga horária e suspensão de contrato, o trabalhador tem estabilidade provisória.

Após o término do benefício, terá a estabilidade durante período igual ao do benefício, e não poderá ter a demissão sem justa causa.

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Por exemplo: Redução de 90 dias e mais 90 dias de estabilidade após o término, totalizando 180 dias de estabilidade.

Entretanto, caso ocorra a dispensa sem justa causa, o empregador estará sujeito a indenização.

O governo pretende diminuir as demissões e inibir o uso dos benefícios, uma vez que terá custos para dispensar o trabalhador que tiver enquadrado na medida.

No Art. 10 da MP, o §1º trata da indenização caso ocorra a rescisão por justa causa, explicando as penalidades para o empregador, que são elas:

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, previsto no caput, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

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I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale enfatizar que a indenização não se aplica caso o trabalhador peça demissão ou tenha rescisão por justa causa, lembrando que ele irá abrir mão da estabilidade.

O Benefício cessará quando e de que forma?

O contrato de trabalho é restabelecido no prazo de dois dias corridos das seguintes formas:

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– Encerramento do estado de calamidade pública, anunciado pelo governo federal.

– Data pactuada em acordo individual, com o encerramento da redução que poderá ser de no máximo 90 dias e da suspensão de no máximo 60 dias.

– Data de comunicação do empregador que informe ao empregado que decidiu antecipar o fim do período de redução pactuado.

Dá-se essas três hipóteses tanto na redução de jornada e salário, quanto da suspensão do contrato de trabalho.

Por exemplo: A empresa deu 60 dias de suspensão de jornada aos colaboradores, porém ao final de 30 dias ela irá voltar a operar. Deve-se informar aos funcionários a volta antecipada da suspensão do contrato de trabalho 2 dias antes do início das atividades.

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Como fica a contribuição de INSS nesse período?

Se a empresa tiver com a redução de jornada e salário, o valor base para o recolhimento será aquele devido às horas trabalhadas que o funcionário tem direito.

Já no caso de suspensão de contrato, não têm o recolhimento do INSS, porém o empregado poderá recolher na qualidade de segurado facultativo.

A ajuda compensatória tem base indenizatória, portanto, não há recolhimento de INSS.

Essas foram as mudanças trazidas com a MP 936/2020, com intuito de tentar garantir a continuidade dos postos de trabalho e ajudar as empresas nesse período de calamidade pública.

Por fim, o papel do empregador é propor o acordo ao funcionário de forma clara e objetiva, mostrando a real situação da empresa diante à pandemia.

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Fonte: Omie Blog

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Hora Extra: Quem Pode Fazer e Quais as Regras?

Veja se qualquer profissão oferece essa possibilidade

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Seja por conta da alta demanda de trabalho, erros na gestão de tempo ou até mesmo pela vontade dos funcionários em complementar a renda, as horas extras são muito comuns nas empresas. E elas são asseguradas por lei, mas existem regras para isso.

A hora extra é um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para possibilitar a extensão esporádica da jornada de trabalho. Algumas empresas tratam esse tema como regra, e outras proíbem totalmente por receio do descontrole financeiro sobre a folha de pagamento. 

Tanto a Constituição Federal quanto às Leis trabalhistas garantem o direito ao empregado, no entanto existem regras e modalidades, bem como o tipo de regime de trabalho e até mesmo características específicas de cada turno. 

Essas diferenças precisam ser de pleno conhecimento do departamento de recursos humanos para auxiliar a empresa e seus funcionários.

Mas toda profissão tem a liberdade de fazer isso? Sim, de modo geral, todo trabalhador possui direito a hora extra. Como seu próprio nome diz, a hora extra, é o tempo trabalhado além da jornada normal de trabalho.

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Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal de trabalho tem uma duração máxima de oito horas diárias, respeitando o limite de 44 horas por semana.

No entanto, apesar de ser um direito da maioria dos trabalhadores, é um equívoco acreditar que todo profissional pode fazer hora extra.

Nesse sentido, é importante esclarecer que existem sim alguns trabalhadores que não possuem direito às horas extras, e é sobre eles que falaremos a partir de agora!

O que é a hora extra?

A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.

Conforme expresso no artigo 58 da CLT, a jornada de trabalho normal deve ter no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais. Vale lembrar que existem exceções, mas essa é a carga horária mais comum.

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Outra questão importante é que a legislação determina que o máximo de tempo que um trabalhador pode cumprir de hora extra são duas horas diárias.

A CLT define, ainda, que o empregador deve pagar um valor adicional por essa hora extra trabalhada. Esse valor, em regra normalmente, corresponde ao valor da hora normal de trabalho acrescido de 50%.

Leia também:

Limite de horas extras por dia

O limite diário de horas extras são 2 horas e não importa o regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá somar, no máximo, 10 horas de trabalho. Se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas.

Todavia, existem algumas exceções a essa regra. No caso de serviços inadiáveis, aqueles que precisam ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador, por exemplo, a empresa pode solicitar que o colaborador cumpra até 4 horas extras naquele dia.

Quais trabalhadores não têm direito a hora extra?

É importante esclarecer que mesmo sendo direito da maioria dos trabalhadores, alguns profissionais não possuem direito a hora extra.

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Nessa regra de trabalhadores que não possuem direito a hora extra, estão os profissionais onde não é possível fixar um horário de trabalho específico. Por exemplo, os vendedores externos.

A regra das horas extras, também costumam não valer para os profissionais que atuam em cargos superiores, como gerentes, diretores ou chefes de departamento.

Essa situação também se estende aos profissionais com cargos hierárquicos mais altos como gestores, coordenadores ou até mesmo da direção, tendo em vista que para esses trabalhadores o regime pode ser diferenciado para cada empresa.

Uma outra situação que merece atenção está relacionada aos trabalhadores em cargos que possuem jornada de trabalho parcial, que normalmente não pode fazer hora extra, dependendo do regime de contratação e do contrato de trabalho.

Outra circunstância em que não se permite a hora extra é no caso de estagiários. O estagiário também não pode ultrapassar 30 horas de trabalho semanal. Caso ocorra com frequência, a empresa poderá sofrer com ação judicial por descumprir a Lei nº 11.788/08, mais conhecida como a Lei do Estágio.

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Veja as mudanças na ficha de “outros bens” e direitos do IR 2025

Em 2025, a Receita Federal ajustou e incluiu alguns itens a fim de dar maior transparência nas declarações

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Com o prazo de entrega das Declarações de Imposto de Renda definido para 17 de março até 30 de maio, o contribuinte deve se preparar para o envio das declarações.

Todavia, a cada ano há sempre algumas alterações e este ano não foi diferente. A Receita Federal anunciou mudanças na ficha de bens e direitos para a declaração deste ano. As atualizações visam tornar a prestação de contas mais transparente possível.

Veja a seguir o que muda na ficha de “outros bens” para não errar na hora de preencher.

O que mudou na ficha de “outros bens” e direitos no IR 2025

Toda atenção na hora do preenchimento nas fichas de bens classificados em ‘outros bens’. Veja o que alterou:

  • Foram criados 6 novos códigos para bens (holding, garagem, leasing…);
  • 13 bens tiveram o nome ajustado para facilitar o entendimento;
  • Foram extintos 3 códigos de bens e direitos;
  • 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil – não pode exterior.

Além disso, houve a exclusão dos seguintes campos na ficha de declaração do IR:

  • Título de eleitor;
  • Consulado/embaixada (quando residente no exterior);
  • Número do recibo da declaração anterior (quando declaração online).

Leia também:

Quem precisa declarar Imposto de Renda 2025?

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888 no ano de 2024, como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis;
  • Teve receita bruta anual de atividade rural superior a R$ 169.440 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores com a atividade;
  • Possuía bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, incluindo imóveis, veículos, investimentos e outros patrimônios;
  • Passou a residir no Brasil em 2024 e permaneceu nessa condição até o final do ano;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil, como indenizações trabalhistas, doações e rendimentos de caderneta de poupança;
  • Obteve ganho de capital  na venda de bens ou direitos sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como imóveis e veículos vendidos com lucro;
  • Realizou operações na Bolsa de Valores com movimentação acima de R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à tributação;
  • Optou pela isenção do IR na venda de imóveis residenciais, ao usar o valor da venda para comprar outro imóvel no Brasil dentro do prazo de 180 dias;
  • Declarou bens, direitos e obrigações de uma entidade controlada no exterior, como se fossem de sua titularidade direta;
  • É titular de um trust ou contratos similares regidos por leis estrangeiras;
  • Atualizou o valor de mercado de bens e direitos no exterior, conforme a legislação vigente;
  • Recebeu rendimentos no exterior, como lucros, dividendos e aplicações financeiras;
  • Pagou imposto sobre atualização de bens imóveis em dezembro de 2024.

O que acontece se não declarar Imposto de renda?

Quem tiver a obrigação de declarar e não enviar a documentação dentro do prazo estará sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido, com acréscimo de juros conforme a taxa Selic.

Por esse motivo, é importante ficar atento ao cronograma e organizar os documentos para evitar problemas com o Fisco.

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Preparação para o IRPF 2025: como evitar erros e maximizar benefícios

Visão do especialista, Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)

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Com a proximidade do período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, os contribuintes devem se preparar para evitar problemas e, se possível, garantir a restituição o quanto antes. A Receita Federal ainda divulgará as regras oficiais na primeira quinzena de março, mas algumas diretrizes gerais já podem ser observadas para facilitar o processo.

Planejamento e Organização

A organização antecipada da documentação é fundamental para evitar erros e atrasos. Empresas e instituições financeiras já disponibilizaram os informes de rendimento, e os aposentados e pensionistas do INSS podem acessá-los pelo site Meu INSS. Além disso, documentos como recibos de despesas médicas, comprovantes de compra e venda de bens e informes de investimentos devem ser reunidos o quanto antes.
 

Outro ponto importante é manter uma cópia da declaração do ano anterior, que pode agilizar o preenchimento e reduzir as chances de inconsistências. A falta de organização pode levar à omissão de informações, um dos principais motivos para a retenção na malha fiscal.
 

Quem Deve Declarar?

Enquanto os valores oficiais para 2025 ainda não foram divulgados, as regras devem seguir parâmetros semelhantes ao ano anterior. Devem prestar contas ao Fisco aqueles que, em 2024, tiveram:

  • Rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00;
  • Ganho de capital na venda de bens;
  • Operações em bolsa de valores acima de R$ 40.000,00;
  • Bens e direitos superiores a R$ 800.000,00;
  • Receita bruta de atividade rural acima de R$ 153.199,50;
  • Mudança de residência para o Brasil.

Vantagens da Declaração Pré-Preenchida

A declaração pré-preenchida, acessível por meio de conta gov.br de nível prata ou ouro, facilita o processo, reduzindo erros e garantindo maior agilidade. Em 2024, 41% dos contribuintes utilizaram essa ferramenta, que também concede prioridade na restituição. No entanto, é fundamental revisar as informações antes do envio.
 

Malha Fiscal: Principais Motivos de Retenção 

Em 2024, 3,2% das declarações ficaram retidas na malha fiscal. As principais razões foram:

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  • Deduções indevidas (57,4%), com destaque para despesas médicas (51,6%);
  • Omissão de rendimentos (27,8%).

Portanto, atenção especial deve ser dada às deduções, respeitando os limites estabelecidos: R$ 2.275,08 por dependente e R$ 3.561,50 para educação.
 

Prazo e Prioridade na Restituição

A expectativa é que a entrega da declaração inicie em 17 de março e siga até 31 de maio. Quem entrega mais cedo tem maiores chances de receber a restituição nos primeiros lotes, mas há regras de priorização:

  • Idosos acima de 80 anos;
  • Idosos acima de 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Quem optar pela declaração pré-preenchida e restituição via PIX.

Evite Multas e Problemas Fiscais

Atrasar a entrega pode gerar multas de 1% a 20% do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74. Além disso, inconsistências podem levar ao bloqueio do CPF e problemas na regularidade fiscal.
 

A preparação antecipada permite ao contribuinte não apenas evitar erros e penalidades, mas também maximizar os benefícios fiscais. Com organização, uso da declaração pré-preenchida e atenção às deduções permitidas, é possível garantir uma declaração mais segura e tranquila. O planejamento financeiro e fiscal é essencial para um bom relacionamento com o Fisco e para evitar surpresas desagradáveis no futuro.

Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)
 Murillo Torelli, professor de Ciências Contábeis da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM)


*O conteúdo dos artigos assinados não representa necessariamente a opinião do Mackenzie.

Sobre a Universidade Presbiteriana Mackenzie

A Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) foi eleita como a melhor instituição de educação privada do Estado de São Paulo em 2023, de acordo com o Ranking Universitário Folha 2023 (RUF). Segundo o ranking QS Latin America & The Caribbean Ranking, o Guia da Faculdade Quero Educação e Estadão, é também reconhecida entre as melhores instituições de ensino da América do Sul. Com mais de 70 anos, a UPM possui três campi no estado de São Paulo, em Higienópolis, Alphaville e Campinas. Os cursos oferecidos pela UPM contemplam Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, Extensão, EaD, Cursos In Company e Centro de Línguas Estrangeiras.

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