Imagem por @cesarvr / shutterstock
A medida provisória 936/2020, além da suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado, também autorizou a redução de salário e de jornada de trabalho como medida para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
Enquanto durar o estado de calamidade pública e estiver em vigor a referida MP, desse modo, o empregado poderá ter seu salário reduzido, juntamente com sua jornada de trabalho.
Vamos mostrar nesse post 5 fatos que você precisa saber sobre a redução de salário e de jornada.
De acordo com a medida provisória, a redução de salário e de jornada do empregado em virtude da pandemia poderá ser estabelecido por um prazo máximo de 90 dias.
Portanto, em um primeiro momento, a redução valerá apenas pelos 90 dias previstos na MP.
Contudo, dependendo de como estiver a situação do país, é possível que as autoridades alterem a MP ou editem novas normas possibilitando o elastecimento desse prazo.
Por isso, é bom se manter informado do que está acontecendo na capital do país.
O empregador não pode decidir reduzir o salário e a jornada do trabalhador por conta própria.
É necessário que exista um acordo individual, demonstrando que ambas as partes estão dando consentimento para essa redução.
Esse acordo não pode ser verbal. É necessário que seja um documento escrito e entregue ao empregado com, no mínimo, 2 dias corridos de antecedência para que este tenha tempo de analisar detidamente.
Portanto, só existe redução de salário e jornada se houver acordo.
O empregado não está obrigado a aceitar, porém deve haver um bom senso de todas as partes nesse momento, tendo em vista que muitas empresas estão passando sérias dificuldades financeiras.
O salário e a jornada de trabalho, em regra, podem ser reduzidos apenas em três percentuais previstos na medida provisória:
Ao realizar um acordo individual, desse modo, empregador e empregado devem escolher um desses três percentuais.
Frise-se que o valor do salário-hora de trabalho deve ser preservado.
Além disso, negociações entre empregadores e sindicados (convenção ou o acordo coletivo de trabalho) estão autorizados a estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos mencionados.
Redução da jornada e do salário não depende de autorização dos sindicatos
Como visto, para que a redução de salário e de jornada passe a ser válido, é necessário um acordo individual e escrito entre empregador e empregado.
O mesmo não se aplica para o restabelecimento da jornada e de salário normais do empregado.
Para que tudo retorne ao normal, basta que o empregador decida. Nesse caso, no prazo de 2 dias corridos, tanto jornada quanto salário devem ser retomados.
Empregados que tiverem o salário e a jornada de trabalho reduzidos, terão direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago pelo Ministério da Economia.
O valor do benefício a ser recebido pelo empregado terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado sem justa causa e cumprisse todos os requisitos.
No caso da redução de salário e jornada, esse benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% ou 70%).
Importante salientar que empregados que receberem esse benefício NÃO PERDERÃO o direito ao recebimento do seguro desemprego caso venham a ser dispensado sem justa causa no futuro, desde que preenchidos os requisitos legais.
Conteúdo original por Direito do Empregado
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