INSS

Reforma da previdência dos servidores públicos no estado do RS

A Reforma Previdenciária de 2019 (EC 103) trouxe, de forma imediata, várias modificações previdenciárias, nos benefícios dos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos da União e aos servidores dos municípios que não possuem Regime Próprio.

Já os Estados e Municípios (estes últimos que tem Regime Próprio) ficaram de fora da Reforma realizada pelo Governo Federal e precisam realizar a Reforma Previdenciária individualmente.

Por isso, no post de hoje, trazemos as alterações trazidas para os servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, com a Promulgação da Lei Complementar n.º 15.429/19.

A alteração legislativa trouxe uma regra geral e duas regras de transição, conforme iremos mencionar a seguir:

REGRA GERAL

Para ter direito a aposentadoria voluntária é necessário atingir os seguintes requisitos:

REQUISITOSHomemMulher
Idade65 anos62 anos
Tempo de Contribuição25 anos25 anos
Exercício efetivo no Serviço Público10 anos10 anos
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria5 anos5 anos

Valor da Aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.

Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.

Regras de Transição 01

Por pontos

A Regra de Transição por Pontos é cabível para o servidor público que ingressou até 04/02/2020 e não aderiu a Previdência Complementar (LC 14.750), e os requisitos são os seguintes:

REQUISITOSHomemMulher
Idade (2021)61 anos56 anos
Tempo de Contribuição35 anos30 anos
Exercício efetivo no Serviço Público20 anos20 anos
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria5 anos5 anos
Pontos (01/01/2020)Idade + Tempo de Contribuição = 98 pontosIdade + Tempo de Contribuição = 88 pontos

Lembrando que, em 2022, a idade para a mulher aumenta para 57 anos e para o homem 62 anos.

Em relação à pontuação, será acrescido mais um ponto a cada ano, até alcançar 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher, em 2028.

Valor da aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.

Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.

Regras de Transição 01

Pedágio de 100%

A Regra de Transição do Pedágio de 100% é cabível para o servidor público que ingressou até 04/02/2020 e não aderiu a Previdência Complementar (LC 14.750), e os requisitos são os seguintes:

REQUISITOSHomemMulher
Idade (2021)60 anos57 anos
Tempo de Contribuição35 anos30 anos
Exercício efetivo no Serviço Público20 anos20 anos
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria5 anos5 anos
PedágioPedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.Pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição.

Valor da aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.

Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.

Do Direito Adquirido

Para aqueles servidores que já possuem todos os requisitos de aposentadoria em data anterior a Reforma Estadual, ou seja, até 22/12/2019 e, não realizaram o pedido na época, podem fazê-lo nesse momento, porém, pelos requisitos anteriores a Reforma.

Por isso, a importância de analisar suas contribuições previdenciárias através do Planejamento Previdenciário.

Com ele, é possível fazer uma análise minuciosa de todo o histórico contributivo, que muitas vezes no momento da aposentadoria, fazem a total diferença para escolher uma regra mais vantajosa de aposentadoria.

Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037.

Fonte: Domeneghetti Advogados Associados

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Gabriel Dau

Estudante de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, atualmente trabalha como Redator do Jornal Contábil sendo responsável pela elaboração e desenvolvimento de conteúdos.

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