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A Reforma Previdenciária de 2019 (EC 103) trouxe, de forma imediata, várias modificações previdenciárias, nos benefícios dos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos da União e aos servidores dos municípios que não possuem Regime Próprio.
Já os Estados e Municípios (estes últimos que tem Regime Próprio) ficaram de fora da Reforma realizada pelo Governo Federal e precisam realizar a Reforma Previdenciária individualmente.
Por isso, no post de hoje, trazemos as alterações trazidas para os servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul, com a Promulgação da Lei Complementar n.º 15.429/19.
A alteração legislativa trouxe uma regra geral e duas regras de transição, conforme iremos mencionar a seguir:
Para ter direito a aposentadoria voluntária é necessário atingir os seguintes requisitos:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
---|---|---|
Idade | 65 anos | 62 anos |
Tempo de Contribuição | 25 anos | 25 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Valor da Aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.
Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.
A Regra de Transição por Pontos é cabível para o servidor público que ingressou até 04/02/2020 e não aderiu a Previdência Complementar (LC 14.750), e os requisitos são os seguintes:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
---|---|---|
Idade (2021) | 61 anos | 56 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos | 30 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 20 anos | 20 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Pontos (01/01/2020) | Idade + Tempo de Contribuição = 98 pontos | Idade + Tempo de Contribuição = 88 pontos |
Lembrando que, em 2022, a idade para a mulher aumenta para 57 anos e para o homem 62 anos.
Em relação à pontuação, será acrescido mais um ponto a cada ano, até alcançar 105 pontos para o homem e 100 pontos para a mulher, em 2028.
Valor da aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.
Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.
A Regra de Transição do Pedágio de 100% é cabível para o servidor público que ingressou até 04/02/2020 e não aderiu a Previdência Complementar (LC 14.750), e os requisitos são os seguintes:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
---|---|---|
Idade (2021) | 60 anos | 57 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos | 30 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 20 anos | 20 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Pedágio | Pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. | Pedágio de 100% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. |
Valor da aposentadoria: será correspondente a 60% da média de todo o período contributivo, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de tempo de contribuição do servidor.
Os Servidores Públicos que ingressaram antes de 31/12/2003 e tiverem 62 anos de idade, se mulher e, 65 anos de idade, se homem, terão direito a integralidade e paridade.
Para aqueles servidores que já possuem todos os requisitos de aposentadoria em data anterior a Reforma Estadual, ou seja, até 22/12/2019 e, não realizaram o pedido na época, podem fazê-lo nesse momento, porém, pelos requisitos anteriores a Reforma.
Por isso, a importância de analisar suas contribuições previdenciárias através do Planejamento Previdenciário.
Com ele, é possível fazer uma análise minuciosa de todo o histórico contributivo, que muitas vezes no momento da aposentadoria, fazem a total diferença para escolher uma regra mais vantajosa de aposentadoria.
Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037.
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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