Importante que se diga que o texto passará a valer somente após a solenidade de promulgação, que está prevista para o início do mês de novembro.
Agora passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social:
Para começar, o conhecimento dos direitos adquiridos é de suma importância para o planejamento previdenciário, para interpretação e manejo de teses interessantes aos segurados, para que assim o melhor benefício seja obtido.
Como não poderia ser diferente, a Emenda Constitucional n.º 103 prevê expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que preencham os requisitos para obtenção de benefícios até a data da sua promulgação, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
O alerta oportuno é no sentido de lembrar que aos segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.
Exatamente este é o ponto que suscitará grandes debates jurisprudenciais pela extensão da proteção às relações e fatos jurídicos já consolidados, mas que não se enquadram enquanto preenchimento de todos os requisitos para concessão de benefício.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias.
Assim, importante exemplificar que na EC está expressamente prevista a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a data de promulgação, vedando a conversão somente para o período laborado posteriormente (art. 26, §2º).
Sobre o tema temos um texto no Blog com o seguinte título: Reforma da Previdência, direito adquirido e tempus regit actum: como o direito intertemporal afeta as relações previdenciárias
O art. 3.º da PEC 103/2019 garante o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado dos os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer depois, os segurados poderão ter o cálculo da aposentadoria na forma das leis anteriores:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
A nova regra geral de base de cálculo para os benefícios está prevista no art. 26 da EC 103:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(…)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (…);
Somente as aposentadorias por incapacidade permanente que decorrerem de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições independentemente do tempo de contribuição do segurado, conforme previsto no inciso II do § 2.º do art. 26 da EC 103.
Assim, a nova regra geral traz como base dos benefícios o coeficiente de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994, acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. Importante que se diga que não há nenhuma disposição constitucional que limite o coeficiente a 100% da média, ou seja, a segurada mulher que tiver 36 anos de contribuição e o homem que tiver 41 anos terão direito a 102% sobre a média das contribuições vertidas nos benefícios de coeficiente progressivo.
Para melhor entendimento, segue gráfico com a evolução do coeficiente a ser aplicado na médias das contribuições do segurado para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios, com exceção apenas para as regras de transição com pedágio, aposentadoria da pessoa com deficiência, auxílio-doença e auxílio-acidente, que terão regras de cálculos diferenciadas.
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens, passando a progredir da seguinte maneira:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
A partir de 2020 a regra da idade terá acréscimo de seis meses por ano:
Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Basicamente ocorreram duas mudanças em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.
Com a reforma houve a mudança de requisito para tempo de contribuição (ao invés de carência) e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva.
Para entender a mudança do critério carência para a exigência de tempo de contribuição, recentemente escrevemos um texto no Blog exatamente sobre as diferenças entre os conceitos de carência e tempo de contribuição no direito previdenciário.
Requisitos cumulativos:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo. Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
O benefício de Pensão por Morte, destinado aos segurados indiretos, no caso os dependentes do falecido segurado instituidor, não sofreu mudanças nos requisitos de concessão, mas passou por drástica mudança na sistemática de cálculo e também na cumulação com outros benefícios.
Requisitos cumulativos:
Forma de cálculo:
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe explicitamente a manutenção dos requisitos de concessão e cálculo dos benefícios para as pessoas com Deficiência, preservando integralmente a lei complementar 142/2013 como regulamentadora desse benefício:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201
da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a
regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar
nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Assim, sempre oportuno lembrar que segurados que tenham trabalhado na condição de pessoa com deficiência terão suas aposentadorias mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
E diferentemente das outras aposentadorias de transição e novas regras permanentes, fica assegurado às pessoas com deficiência o cálculo conforme a redação da lei 8.213/91:
LC 142/2013, art. 8º: A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
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Conteúdo original de autoria Previdenciarista
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