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Reforma da Previdência: O possível fim da aposentadoria especial

Uma das prioridades do governo em 2019 é a Reforma da Previdência. A estimativa de Impacto da PEC da Nova Previdência, de acordo com o Ministro da Economia Paulo Guedes, quando apresentou a proposta, era de 1 trilhão de reais.

Muitos brasileiros serão afetados pelas mudanças; porém, aqueles que trabalham sob condições especiais podem sofrer muito mais, já que as regras para a concessão da aposentadoria especial serão endurecidas.

DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO ATUAL

A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, é o benefício pago ao segurado que comprove ter exercido sua atividade laboral sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.

Mister se faz salientar que a aposentadoria especial tem como objetivo a reparação pelo desgaste na saúde sofrido pelo segurado. E, tendo em vista o desgaste sofrido e suas consequências, atualmente não exige idade mínima para sua concessão.

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A renda mensal inicial (RMI) – que, de forma simplificada, corresponde ao valor da aposentadoria – é de 100% do valor do benefício, sem a aplicação do fator previdenciário – o fator previdenciário é utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e tende a reduzir o valor dos benefícios, prejudicando, assim, o beneficiário. Vejamos:

Art. 57 […]

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Lei nº 8.213/91)

DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A REFORMA

A PEC nº 6/2019 propõe sérias mudanças na aposentadoria especial. A primeira delas diz respeito à exigência de idade mínima para a concessão do benefício:

Art. 25 […]

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I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;

II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou

III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.

Regra de transição

Aos segurados que já estão filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a PEC prevê regra de transição: uma pontuação mínima que consiste na soma da idade e do tempo de contribuição (e o tempo de efetiva exposição), conforme abaixo:

  • 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos;
  • 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e
  • 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos.

A pontuação é a mesma para homens e mulheres.

Ainda, importante esclarecer que na regra de transição, a pontuação é progressiva. Ou seja, a partir de janeiro de 2020, essas pontuações serão acrescidas de um ponto, até atingir:

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  • 89 pontos e 15 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 15 anos;
  • 93 pontos e 20 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 20 anos; e
  • 99 pontos e 25 anos de efetiva exposição, para a aposentadoria especial de 25 anos.

Valor do benefício

A PEC nº 6/2019 altera duramente o valor da aposentadoria especial. A RMI passa a ser de 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada na de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Isto é, para que o segurado tenha a RMI de 100% (cem por cento) da média aritmética, deverá contar com 40 (quarenta) anos de contribuição.

Salvo no caso da aposentadoria especial de 15 anos, cujo acréscimo de 2% (dois por cento) se dará a cada ano que exceder 15 (quinze) anos de contribuição.

DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Não rara às vezes em que o segurado trabalhou sob condições especiais por período inferior ao disposto na Lei para a concessão da aposentadoria especial, o que lhe impede requerer o benefício.

Da possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum

No entanto, como explicado anteriormente, quando o segurado trabalha exposto a agentes nocivos, tem sua saúde desgastada. Portanto, nestes casos a legislação atual garante o direito à contagem diferenciada deste período, podendo antecipar sua aposentadoria por tempo de contribuição:

Art. 57 […]

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§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Lei nº 8.213/91)

Para fazer esta conversão do tempo especial para o tempo comum, basta multiplicar o período pretendido pelo multiplicador correspondente, conforme abaixo:

Da vedação de conversão do tempo especial em tempo comum após a reforma

O texto da reforma prevê expressa vedação de conversão do tempo trabalhado sob condições especiais para tempo comum, a partir da data da promulgação da Emenda:

Art. 25 […]

§ 2º É assegurada, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 1991, a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, vedada a conversão para o tempo cumprido após essa data.

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Conteúdo por Tharine Sanches Advogada Pós Graduada em Direito Previdenciário. Especializada em Regime Próprio da Previdência Social. Ex-Servidora Púbica do Estado de São Paulo.

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