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Reforma da Previdência Social: principais alterações dos benefícios de aposentadoria

Fernanda Bonella Mazzei*

As novas propostas de reforma da Previdência Social elaboradas pela equipe econômica do governo do Presidente Jair Bolsonaro são destaques na mídia e despertam diferentes interesses, eis que, embora esta não seja a primeira (e, certamente, não será a última) alteração a ser realizada na legislação previdenciária brasileira, é a que mais ocasionará mudanças.

A principal alteração das regras previdenciárias atuais consistirá na fixação de idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para a concessão de aposentadorias para os novos segurados, regra que será idêntica tanto para os homens, quanto para as mulheres.

Ressalta-se, todavia, que aqueles que já contribuem para a Previdência Social serão submetidos às regras de transição, as quais ainda estão em discussão.

Todavia, uma das opções para aqueles que irão requerer a Aposentadoria por Tempo de Contribuição seria a manutenção do sistema de pontos, isto é, a soma da idade com o tempo de contribuição do segurado deverá totalizar 86 pontos (para as mulheres) e 96 pontos (para os homens), pontuação esta que, a partir de 2020, subirá 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos. Posteriormente, a partir de 2039, a pontuação poderá subir novamente em caso de aumento da expectativa de vida dos brasileiros.

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O valor do benefício será calculado levando-se em consideração 60% da média de todas as contribuições desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que ultrapassar os 20 anos obrigatórios de contribuição (por exemplo, o valor do benefício de um segurado que contribui para a Previdência Social por 35 anos, será de 90% da média de seus salários de contribuição, sendo 60% referente aos 20 anos obrigatórios mais 30% relacionados aos 15 anos excedentes, multiplicados por 2%).

Durante os 5 anos primeiros anos a partir da aprovação da reforma, se o segurado não completar a pontuação necessária, mas cumprir o tempo mínimo de contribuição atualmente necessários de 30 anos (mulher) e 35 anos (homem), será concedido para o contribuinte o benefício de aposentadoria, aplicando-se, contudo, o fator previdenciário sobre o resultado do cálculo descrito no parágrafo anterior.

Já para os que optarão pela Aposentadoria por Idade, a regra de transição aplicável será o aumento do tempo mínimo de contribuição (hoje de 15 anos) de 6 meses a cada ano, totalizando 20 anos de contribuição em 2019. De igual forma, a idade mínima da mulher aumentaria a cada 6 meses, até atingir 65 anos.

Em resumo, observa-se a intenção do Governo em aumentar a idade mínima para a concessão de benefício de aposentadoria, ato este plenamente aceitável diante do aumento da expectativa de vida do brasileiro e queda da taxa de fecundidade, combinação de fatores que culminará – se mantidas as regras previdenciárias do regime de repartição atualmente em vigor – na existência, daqui a alguns anos, de menos contribuintes e mais aposentados e pensionistas.

No que tange ao benefício de Aposentadoria Especial – concedida àqueles que trabalham em atividade prejudicial à saúde por 15, 20 ou 25 anos -, as suas regras também serão modificadas.

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A primeira opção seria a aplicação de um sistema de pontos, que funcionará da seguinte forma: se a profissão der direito à aposentadoria com 15 anos de contribuição, é preciso que a soma da idade com o tempo de contribuição seja de 66 pontos. No caso da profissão que enseje a aposentadoria com 20 anos de contribuição, 72 pontos. Por fim, para as atividades que garantem o benefício com 25 anos de contribuição, será preciso somar 86 pontos. A partir de 2020, a pontuação subirá um ponto, até chegar a 89, 93 e 99 pontos para as atividades especiais de 15, 20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.

Infelizmente, a alteração nas regras para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial vai ao encontro do objetivo inicial de tal benesse, qual seja, compensar o trabalho do segurado que presta serviços exposto em condições adversas à sua saúde ou com exposição à riscos elevados, aposentando-o precocemente quando comparado aos demais trabalhadores.

A despeito de todas as mudanças anteriormente citadas, a novidade que mais se destaca é a possível implementação do chamado sistema de capitalização, a ser utilizado apenas para aqueles que ainda ingressarão no mercado de trabalho.

O sistema de capitalização em discussão será de caráter obrigatório, com uma conta a ser criada vinculada a cada cidadão. A proposta prevê a possibilidade de o trabalhador migrar parcialmente os recursos do FGTS para essa poupança, que será gerida por entidades públicas e privadas. O trabalhador poderá ainda escolher a entidade onde o seu dinheiro será investido e a modalidade de gestão de tais reservas.

Ocorre que, apesar da ideia da capitalização parecer ser viável diante das mudanças na população brasileira, ainda faltam informações sobre as garantias a serem dadas ao trabalhador em caso de falência da entidade que administrará os recursos, bem como o percentual das contribuições e se o próprio empregador também efetuará recolhimentos para o empregado.

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Acreditamos que o Governo precisará implantar políticas de incentivo à educação financeira para aqueles que ingressarão no mercado de trabalho, de modo que consigam decidir, de maneira correta e viável, o futuro de sua capitalização sob pena de sua renda mensal final ser consideravelmente menor do que a calculada/planejada inicialmente. Entretanto, diante do atual cenário da educação brasileira, tal sugestão nos parece inviável, ao menos neste momento.

Neste cenário, destacamos que o segurado não precisa se preocupar. O atual momento da legislação previdenciária nos exige planejamento e a orientação que deve ser passada aos contribuintes/segurados é a de que consultem um especialista no tema para que possam se inteirar do teor de todas as alterações que poderão ser provocadas pela atual reforma da Previdência Social – em especial aquela regra que, possivelmente, lhe afetará – e, assim, realizar um levantamento preciso da vida profissional/contributiva.

*Fernanda Bonella Mazzei é advogada e sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área previdenciária. E-mail: fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

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