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A Pensão por Morte é um benefício destinado a dependentes de quem contribui com o INSS.
Filhos menores de 21 anos e cônjuges têm direito a receber um valor determinado após a morte do trabalhador segurado da Previdência.
A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela reforma.
A previdência alterou o cálculo e as exigências para a concessão.
Se o pedido for feito até 90 dias após a morte do segurado, o benefício começa a contar desde a data do falecimento do segurado.
Quem pedir a pensão depois de 90 dias, só vai receber o benefício a partir da data do requerimento.
Se os dependentes forem menores de 16 anos ou considerados incapazes, a pensão por morte pode ser solicitada por um tutor.
Nestes casos, o pedido tem que ser feito até 180 dias após a morte do segurado, para que o pagamento passe a contar desde a data do óbito..
De acordo com a nova regra, o pagamento da pensão ficou dividido em cotas.
A cota familiar corresponde a 50% do valor da aposentadoria de quem morreu mais 10% por dependente.
O valor relativo a cada filho pequeno deixará de ser pago quando eles completarem 21 anos.
Na regra antiga, esse valor era revertido para a viúva.
Uma viúva sem filhos menores, por exemplo, receberá 60% do valor da aposentadoria do falecido.
Se houver dependente inválido ou deficiente, o valor do benefício é de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou a que teria direito.
Para quem já recebe o benefício, não mudou nada.
As regras para quem é dependente de alguém que morreu antes do dia 13 de novembro – data em que entrou em vigor a Nova Previdência – permanecerão as mesmas.
Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
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Fonte: Mello e Marques Advocacia
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