Foto: Agência Brasil
A Reforma Trabalhista foi a reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterando uma série de direitos do trabalhador, e também deveres das empresas.
Foram criados 43 novos artigos, 54 reformulados e 9 revogados em 2017.
Passou pela resistência da oposição, dos sindicatos, de acadêmicos e do Ministério público. Alterando alguns dos principais itens que defendiam os trabalhadores nas relações trabalhistas.
Confira todas as principais mudanças com a Reforma Trabalhista, como era e como ficou!
Antes o funcionário tinha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, podendo dividi-los em no máximo duas vezes, em que nenhuma das parcelas fosse inferior a 10 dias.
Hoje é possível parcelar o recesso em até três vezes, em que um desses períodos necessariamente seja maior que 14 dias e nenhum dos outros dois sejam inferiores a cinco dias.
Antes não existia previsão legal sobre a validade de acordos trabalhistas.
Hoje nenhum contrato pode ir contra os direitos essenciais, mesmo com a concordância do trabalhador.
Antes, se o trabalhador estivesse disponível a qualquer momento para o trabalho, existia o pagamento de sobreaviso.
Hoje existe a alternância de períodos de trabalho e inatividade do empregado. Desde que formalizado no contrato de trabalho, o tempo de serviço pode ter intervalos de horas ou meses.
Antes não havia limite de valores em processos de danos morais em ações trabalhistas.
Hoje existe uma classificação do assédio, podendo ter indenização de três, cinco ou vinte vezes o salário do colaborador. Se decidido pelo juiz que existiu má-fé do funcionário, a multa é de 10% do valor da causa.
Antes a jornada máxima do trabalhador era de 8 horas por dia, que somadas dariam 44 horas por semana 220 horas por mês. Com a obrigatoriedade de no mínimo 1 hora de intervalo no caso da jornada ser superior a 6 horas diárias.
O tempo que o colaborador passava no trabalho sem prestar serviço, trocando de roupa ou no transporte oferecido pela empresa, era incluso na jornada.
Hoje existe a jornada 12 × 36, onde o funcionário trabalha por 12 horas em um dia e descansa por 36 horas. É necessária negociação com o Sindicato, exceto para os trabalhadores da saúde, que podem negociar individualmente.
O intervalo mínimo é de 30 minutos no caso da intrajornada. Nesta modalidade o tempo na empresa ou no transporte oferecido por ela, não é contabilizado como jornada de trabalho.
Antes essa modalidade não existia na CLT.
Hoje a atividade profissional realizada fora da empresa está prevista em lei e o controle do trabalho é realizado por atividades e não por tempo.
Antes prevista pela Constituição Federal e regulada pela CLT. Obrigava que todo funcionário pagasse um dia de trabalho ao sindicato de sua categoria, uma vez por ano.
Hoje a contribuição sindical não é mais obrigatória, onde o trabalhador escolhe se irá pagá-la ou não.
Necessitando de uma autorização expressa por escrito caso escolha realizar o pagamento, que deverá ser efetuado exclusivamente por boleto bancário.
Antes só existiam 3 categorias de desligamentos do trabalhador:
Hoje se existir a concordância mútuo, a rescisão poderá ser feita através de acordo. Onde o empregador deve pagar:
O colaborador poderá sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
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