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Reforma Trabalhista: Pequenas empresas podem aproveitar a reforma para ter mão de obra que nunca teve

Antes da Reforma Trabalhista as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) não tinham muita liberdade na contratação de profissionais especializados sem que causassem um significativo aumento no custo com pessoal.

Isto porque o salário destes profissionais normalmente estão além do que estas empresas podem pagar, e a terceirização era limitada às atividades meio das empresas contratantes.

A Reforma Trabalhista criou, através do § 3º do art. 443 da CLT uma nova modalidade de contrato de trabalho, o intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

Como o contrato intermitente pode ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, as ME e as EPP poderão contratar profissionais especializados por períodos específicos, considerando a atividade ou projeto que esteja desenvolvendo, sem que tenham que firmar contratos por prazo indeterminado e arcar com altos salários por todo o mês com estes profissionais.

Lei 13.467/2017 trouxe também nova redação ao art. 4º-A da Lei 6.019/74, estabelecendo que considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal (atividade-fim), à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

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Portanto, tanto a atividade-meio quanto a atividade-fim da empresa, poderão ser objetos de contrato de terceirização.

De acordo com o § 1º do art. 4º-A da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) a empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, situação esta mais conhecida como “quarteirização”.

Outro fator importante e que pode ser objeto de exploração das pequenas empresas, no que tange a redução de custo e aproveitamento de mão-de-obra, é a possibilidade de unir a contratação de empregado mediante a utilização de dois mecanismos criados pela Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente e o teletrabalho.

De acordo com o art. 6º da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se distinguem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância.

Sob este viés, não há impedimentos legais se o empregador optar por contratar o empregado mediante contrato intermitente e, considerando as atividades a serem desenvolvidas, fazê-lo mediante a prestação de serviços por meio do teletrabalho.

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Se a prestação de serviços pode ser feita à distância, se não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio do empregado e se a contratação pode ser feita em horas ou dias, nada obsta que o empregador possa se utilizar de ambos os institutos e ainda assim cumprir com a legislação.

Por fim, as pequenas empresas ainda poderão usufruir da autonomia concedida pela reforma trabalhista aos contratos individuais. Isto porque de acordo com o § único do art. 444 da CLT, os contratos individuais realizados com os empregados portadores de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a 2 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (= ou > que R$ 11.678,90 em 2019), terão a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos sobre os temas (inciso I a XV) que dispõe o art. 611-A da CLT. 

Significa dizer que para estes empregados, mesmo que as cláusulas individuais estabeleçam direitos e obrigações diferentes dos direitos e obrigações contidos nas cláusulas ou acordos coletivos, prevalece o que estiver estabelecido no contrato individual.

Tais dispositivos legais permitem que as microempresas e as empresas de pequeno porte possam contratar empregados ou terceirizar serviços que antes não podiam ser feitos, ou se fizessem, acabavam repercutindo alto no orçamento e até inviabilizando a contratação de profissionais especializados.

Por fim, aproveitar a mudança estabelecida no art. 620 da CLT também será um grande avanço para as pequenas empresas, já que de acordo com o citado artigo, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

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Como as cláusulas contidas nas convenções coletivas geralmente são pensadas para as médias e grandes empresas, uma das grandes vantagens que as pequenas empresas poderão tirar da reforma é a possibilidade de realizar um acordo coletivo baseado e adaptado para a sua realidade.

Conteúdo por Sergio Ferreira Pantaleão via Guia Trabalhista

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