Foi sancionada no último dia 16 a Lei Complementar nº 214/2025 que regulamenta o 1º projeto da Reforma Tributária no Brasil. Empresas enquadradas no Simples Nacional terão de ficar atentas a uma série de mudanças em suas obrigações – é o que explica Valdir Amorim, coordenador técnico e jurídico da IOB, que une Inteligência em legislação e tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas.
Com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, o texto impacta, diretamente, empresas que contribuem no Simples Nacional de diferentes maneiras. Amorim lista os principais pontos de atenção.
Conceito de Receita Bruta para fins de enquadramento
A definição de Receita Bruta para fins de enquadramento no regime do Simples Nacional foi alterada, determinando quais empresas podem optar pelo Simples a partir de 1º de janeiro de 2025. Anteriormente, considerava-se como Receita Bruta: produtos da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, com um limite máximo de R$ 4,8 milhões.
Com a Reforma, o limite máximo continua o mesmo, mas com um conceito ampliado. O texto acrescenta “demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte” como composição da Receita Bruta.
“Para as empresas que contribuem fora do Simples, essa definição já existia. É importante que o contribuinte fique atento ao acrescentar outras receitas das atividades à Receita Bruta, pois, se o limite máximo for ultrapassado, a empresa não poderá tributar pelo Simples Nacional”, alerta o coordenador da IOB. As empresas que ultrapassarem o limite, terão de optar por outros regimes, como o do Lucro Real e do Lucro Presumido.
Impedimentos para opção
O texto também cria impedimentos para a opção pelo Simples Nacional. Na nova redação, estão impedidas de optar pelo Simples empresas cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões.
Segundo Amorim “as questões de fato envolvem fatos concretos e tangíveis e as questões de direito referem-se à interpretação e aplicação das leis”. Assim, é fundamental compreender a diferença entre elas, garantindo que o enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional seja aplicado da maneira correta.
Vedações ao ingresso no Simples
Na redação anterior da Lei Complementar nº 123/2006, estava vedada o ingresso de empresas com apenas sócios domiciliados no exterior, já o novo texto veda o ingresso não só de sócios, mas também de titulares nas mesmas condições.
Obrigações fiscais e acessórias
O texto da Reforma também inclui, no artigo 25-B, uma exigência aos MEIs: apresentação anual à Receita Federal de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. Com isso, “o documento passa a ser também um instrumento declaratório para cobranças de eventuais multas”, diz o coordenador da IOB.
Acréscimos legais
Por fim, a Reforma altera o início do prazo de contagem para aplicação da multa de 2% nos casos de lavratura do auto de infração. Antes, a contagem iniciava no primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, agora, o prazo inicia no do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração.
IOB I Tecnologia e Inteligência
A IOB une Inteligência em legislação e Tecnologia avançada para resolver os desafios de contadores e de empresas. Referência nas áreas fiscal, contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e jurídica, se destaca pela confiabilidade aliada às soluções tecnológicas, inteligentes e humanizadas para cada cliente.
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