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A Reforma da Previdência Social (EC 103/2019) também alterou as regras da aposentadoria por idade, ao estabelecer como regra permanente a idade de 62 anos (mulher) e manter os 65 anos de idade para o homem, com carência mínima de contribuição de 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Todavia, quem preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria até a data da publicação da reforma da Previdência (13 de novembro de 2019) poderá se aposentar com 60 anos de idade (mulher), 65 anos (homem) e 15 anos de contribuição (carência).
Além disso, a mulher que preencher o requisito da idade apenas neste ano de 2020 terá que ter 60 anos e 6 meses para ter direito à aposentadoria ( regra de transição).
Nesse sentido, cumpre salientar que a idade da mulher aumentará 6 meses a cada ano até atingir os 62 anos em 2023. Ficará assim:
Em 2020: 60 anos e 6 meses;
Em 2021 : 61 anos;
Em 2022: 61 anos e 6 meses;
Em 2023: 62 anos.
A idade do homem permanecerá a mesma: 65 anos.
O que mudará para os homens que se filiarem à Previdência após 13/11/2019 é que terão que contribuir mais 5 anos, totalizando 20 anos de contribuição para obter o direito à aposentadoria por idade.
É isso mesmo: 20 anos de contribuição.
A fórmula do cálculo do valor da aposentadoria também mudou: agora será 60% da média aritmética simples de todas as contribuições + 2% a cada ano que exceder 15 anos (mulher) e 20 anos (homem).
Essa é a regra geral!
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Daniel Oliveira Especialista em Direito Previdenciário
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