Imagem por @drazenzigic/ freepik
No Brasil, hoje, a cada 100 famílias, 79 encontram-se em situação de endividamento, segundo apuração feita pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
A mora do consumidor é agravada em tempos de alta de juros e instabilidade política/econômica como o período em que vivemos. Anteriormente, existia-se abundância em crédito, o que facilitou a aquisição de bens como veículos, eletrodomésticos e demais consumíveis. Todavia, com o advento da pandemia de COVID-19, muitas pessoas perderam empregos ocasionando um aumento nos casos de inadimplência de produtos de crédito.
Já observando esse crescente endividamento das famílias, fora criada a Lei do Superendividamento, que visa readequar as prestações daquele que deve em demasia (quantidades iguais ou superiores aos seus vencimentos), possibilitando, inclusive, estabilização dos encargos.
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A princípio a lei aparenta ser mais benéfica ao consumidor do que para as instituições financeiras, o que é um equívoco. O reparcelamento, principalmente com a estabilização dos encargos, auxilia os bons devedores a pagarem o que efetivamente devem.
Por mais que haja uma demora, o débito será saciado. Ainda, a repactuação das dívidas urge-se em um compromisso de boa-fé do cliente. Deste modo, a instituição financeira deve ponderar o que é mais adequado: obter o recebimento do crédito original, o que demonstra-se pouco viável, dado os contextos táticos do credor super endividado ou realizar o acordo, de modo a reduzir as parcelas e aumentar a taxa de adimplência da instituição.
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