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Rescisão contratual e os acordos trabalhistas

rescisão contratual é um momento crucial no vínculo empregatício, exatamente por constituir o fim do mesmo, pouco importando se foi por muitos ou poucos dias.

São previstas várias modalidades, passando por rescisão por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa, por iniciativa do empregado, a pedido ou por meio de rescisão indireta, rescisão de contrato de experiência.

rescisão por iniciativa do empregado, este pode declarar não ter mais vontade de trabalhar com aquele empregador, por livre escolha. Ao contrário, se houver uma justa razão para se desligar, nos termos do artigo 483 da CLT, necessita pedir uma rescisão indireta.

Ocorre frequentemente que empregados que desejam se desligar por livre vontade, porém pretendem obter vantagens da rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, principalmente o saque de todo o valor da conta de FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, quando preenchem os requisitos.

Corriqueiramente são realizados “acordos”, à margem da lei, em que os empregadores demitem os empregados sem justa causa, porém estes se obrigam a devolver o valor da multa de 40%, prevista na Lei nº 8.036/90.

Tal acordo não é acobertado pela legislação trabalhista, porém é realizado corriqueiramente.

Com a reforma trabalhista de 2017 foi inserido na CLT o artigo 484-A prevendo a demissão por comum acordo entre empregado e empregador.

A disposição do artigo 484-A é a seguinte:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A inserção do referido artigo parecia ser uma solução para evitar o famigerado acordo de demissão que ocorria fora da lei, porém ainda não se consolidou, sendo ainda perceptível a prática anterior já mencionada, não se sabendo o porquê de ser mantida a prática.

O que se espera é que empregados e empregadores abandonem o antigo acordo, à margem da lei, e passem adotar frequente o que é permitido pela CLT, e assegurem maior segurança às suas relações.

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Conteúdo original por Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328. Via Magalhães Advogados

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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