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Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Quando o empregador viola as obrigações do contrato do trabalho, praticando falta grave em face ao empregado, tornando insuportável sua continuidade no emprego, o empregado pode aplicar a rescisão indireta.

rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

Sendo assim, ao invés do trabalhador pedir demissão onde não receberia seus direitos rescisórios, deverá notificar o empregador da rescisão indireta, promovendo na sequência reclamação trabalhista para receber seus direitos.

Muitas vezes o empregado em situação de assédio moral, inadimplemento de salários ou outros motivos graves, por desconhecer o instituto da rescisão indireta acaba pedindo demissão.

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A medida é equivocada, pois com o pedido de demissão o funcionário abre mão de diversas verbas rescisórias, como o FGTS e multa de 40%, além de que não fará jus ao aviso prévio indenizado nem seguro desemprego.

Devido ao tema abordado ser facilmente confundido com o pedido de demissão, vamos apresentar uma breve explicação:

O pedido de demissão é um documento que formaliza a intenção do empregado em rescindir seu contrato de trabalho vigente, sem justa causa. Deve constar apenas a intenção e se deseja ou não prestar o aviso prévio.

O pedido de rescisão indireta por sua vez o empregado deve indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

Se na análise dos fatos o juiz concluir que o motivo não possui gravidade suficiente para se enquadrar no artigo 483, pode considerar que não houve demissão e considerar um mero pedido de demissão.

Inúmeras pessoas perdem seu direito simplesmente por desconhecê-lo e quando finalmente o descobre, já é tarde demais. Há um famoso brocado Jurídico latino que prefacia “Dormientibus non succurrit jus” (traduzido para português “O direito não socorre aos que dormem”).

Se o empregado demorar em pleitear seu direito o juiz pode considerar que perdoou a empresa, mais conhecido como “perdão tácito” e invalidar a rescisão. Sugerimos a orientação jurídica de um advogado trabalhista quanto ante para dar andamento ao pedido de rescisão indireta.

Artigo escrito por Guilherme Feldmann, OAB/SP254767

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