Entende-se como rescisão indireta a falta grave exercida pelo empregador em face de seu empregado. O instituto recebe este nome em virtude do ato do empregador não demitir o trabalhador e, ao mesmo tempo, tornar insuportável a permanência do vínculo empregatício.
A principal distinção com o pedido de demissão convencional é que na rescisão indireta o empregado possui os mesmos direitos da demissão sem justa causa.
Segundo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho o empregado poderá encerrar o contrato nas seguintes hipóteses:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou diferentes aos estabelecidos em contrato. Por exemplo, o caso da empresa exigir que sua funcionária carregue, constantemente, peso acima de 80 quilos;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, ou seja, o trabalhador foi desproporcionalmente ou injustamente punido;
c) correr perigo manifesto de mal considerável, isto é, acarretar o risco de risco vida ou integridade física do empregado;
d) o empregador não cumprir com as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; como por exemplo, ofender o trabalhador chamando-o de “imbecil”;
f) o empregador ou seus representantes ofender o trabalhador fisicamente. Por exemplo, sujeitando-o a castigos físicos;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar significativamente os salários, isto é, diminuir, de maneira significativa o salário do empregado.
Conteúdo original Djan Henrique MendonçaPDireito Tributário, Empresarial e Imobiliário, e-mail: djan.adv@gmail.com
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