Direito

Resolução Sefaz nº 441 de 23/09/2022 – certidão de pagamento de ITD

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-040073/000149/2021, e

CONSIDERANDO: que, para a prática de atos que envolvam transmissões de bens ou direitos abarcados pelo ITD, é exigida a comprovação de pagamento do imposto;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica incluído o art. 36-A e o Anexo XIII à Resolução SEFAZ nº 182, de 26 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 36-A. Fica aprovado o modelo de Certidão de Pagamento de ITD, conforme Anexo XIII desta Resolução, destinada a fornecer ao contribuinte a comprovação do ingresso em receita dos valores pagos a título de ITD e acréscimos legais previstos.

§ 1º A certidão tratada no caput será emitida automaticamente por meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 2º No caso das certidões emitidas conforme § 1º, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de dezembro de 2008.

§ 3º No caso de certidão emitida nos termos previstos no caput do art. 20 da Resolução SEFAZ nº 149/2020, junto com o requerimento, deverá ser apresentado o DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no subitem 1.1.3 ou 1.1.4 do Anexo I – Administração Fazendária do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, não sendo aplicável a dispensa de pagamento prevista no § 2º.”

(…)

“ANEXO XIII

MODELO DE CERTIDÃO DE PAGAMENTO DE ITD
(a que se refere o art. 36-A da Resolução SEFAZ nº 182/2017)”

Art. 2º Fica promovida a seguinte modificação na Resolução SER nº 254, de 06 de fevereiro de 2006, cujo caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica aprovado o modelo de Certidão de Pagamento de Tributos Estaduais, conforme Anexo Único a esta Resolução, exceto para o ITD que respeitará Resolução própria.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

Original de Julio Martins

Julio Martins

Julio Martins é Advogado especialista em Direito Notarial, Registral, Imobiliário e Sucessório; foi Cartorário (1998-2019) e atualmente é Presidente da Comissão de Procedimentos Extrajudiciais da OAB São Gonçalo/RJ".

Recent Posts

Por que o Brasil é um dos países com mais usuários de cartões de crédito per capita do mundo?

O Brasil consolidou-se como um dos países com o maior número de usuários de cartão…

3 horas ago

Imposto de Renda: o que é Malha Fina?

Existem muitos pontos do Imposto de Renda (IR) que a maioria dos contribuintes precisa aprender,…

3 horas ago

Dicas para não errar ao preencher a Declaração Anual do MEI 2025

O ano de 2025 está em seu início e as obrigações tributárias de todo bom…

5 horas ago

Preciso declarar seguro de vida no Imposto de Renda?

Uma das dúvidas mais comuns sobre o Seguro de Vida diz respeito à necessidade de…

7 horas ago

“Contador Parceiro” ganha nova proposta com Sebrae e Conselho Federal

O programa "Contador Parceiro – Construindo o Sucesso", iniciativa conjunta entre o Conselho Federal de…

8 horas ago

Entenda mais sobre a Drex: moeda digital que promete revolucionar o sistema financeiro brasileiro

O Drex, versão digital do real regulamentada pelo Banco Central (Bacen), está prevista para ser implementada…

8 horas ago