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O Projeto de Lei 2169/22 concede benefício de um salário mínimo mensal para responsáveis legais de pessoas com deficiência. O benefício irá auxiliar famílias e garantir melhor qualidade de vida para filhos e dependentes que possuem deficiência ou doenças raras.
O texto também prevê a concessão de passagem gratuita no transporte coletivo interestadual aos pais ou responsável legal por pessoa com deficiência, comprovadamente carentes.
O autor do projeto o deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), diz que “Para mitigar a inércia governamental e social em assegurar melhores condições de existência para os familiares ou responsáveis que se dedicam diuturnamente ao cuidado de pessoas com deficiência, inclusive aquelas com autismo, e pessoas com doenças raras incapacitantes”.
De acordo com as regras, para ter direito ao auxílio financeiro, os beneficiários precisam atender a alguns critérios, como ter renda familiar per capita de até ½ salário mínimo mensal, a comprovação do requisito relativo à renda familiar per capita mensal de até ½ salário mínimo será com base nos dados constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
O benefício deve ser concedido, prioritariamente, à mãe. A proposição estabelece que o grau de deficiência e a condição de pessoa com doença rara incapacitante será aferida por avaliação biopsicossocial.
O deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), autor da proposta, ouvido pela Agência Câmara de Notícias, defende que o auxílio financeiro irá beneficiar as famílias, além de garantir uma melhor qualidade de vida para os filhos ou dependentes com deficiência ou doenças raras.
Como já foi dito, o grau de deficiência e a condição de pessoa com doença rara incapacitante será aferida por avaliação biopsicossocial. Para não te deixar na dúvida, vamos esclarecer o que é avaliação biopsicossocial.
• § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, art. 2º.
O projeto, ainda tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Para ser aprovado, o Projeto precisa passar pelas duas casas: Senado e Câmara e, caso seja aprovado, segue para sanção presidencial.
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