Além dos 40% da multa do FGTS e outros encargos trabalhistas, o empregador é obrigado desde 2002 a recolher ao governo um adicional de 10% sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho.
Trata-se de uma medida que foi implementada no governo do Fernando Henrique Cardoso com o objetivo de equilibrar as contas públicas, decorrentes do déficit de R$ 40 bilhões no FGTS, gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.
Assim, o Poder Executivo encaminhou à Câmara dos Deputados, um projeto de Lei Complementar, votada e aprovada no Congresso Nacional, sendo sancionada e promulgada a Lei Complementar nº 110/2001, que ficou conhecida como “multa dos 10% do FGTS”.
Uma das previsões da norma foi o aumento da multa rescisória, incidente sobre o valor do FGTS depositado na conta do trabalhador e devida na demissão do funcionário. A lei estipulou um percentual a mais de 10% destinado ao governo, elevando a multa 40% para 50%.
Dessa forma, os empregadores são obrigados a pagar o valor equivalente a 50% sobre todos os depósitos efetivados durante o contrato de trabalho, sendo que 40% é destinado ao empregado e 10% é destinado ao governo federal, quando se tratar de dispensa sem justa causa.
Ocorre que, conforme já declarado pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável pela administração do fundo, o saldo negativo das contas já fora equilibrado, passando a ser superavitário desde 2012.
Assim sendo, considerando que as Contribuições são tributos finalísticos, ou seja, devem ser instituídas com um objetivo específico, a multa dos 10% tornou-se indevida a partir do mês de março de 2012, quando restou constatado o superávit das contas do FGTS, perdendo o objetivo para o qual fora instituída.
Contudo, a União continua a cobrar esse valor, utilizando os recursos para programas sociais do governo, constatando o desvio de finalidade da contribuição social para outros fins que não o da recomposição das contas do FGTS.
A matéria já foi submetida ao Supremo Tribunal Federal RE 878.313/SC, sendo reconhecida a repercussão geral, portanto, recomenda-se a propositura da demanda judicial para suspender a exigibilidade do recolhimento das multas de 10% sobre o FGTS, depositando as mesmas em juízo, e também resguardar o direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
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