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A MP 927/2020 prevê o uso de banco e horas, do teletrabalho ou home office, a antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, entre outras medidas. Quer saber tudo que muda com a MP 927/2020? Então acompanhe o conteúdo desenvolvido pela Metadados — empresa que desenvolve um completo Sistema de RH — e saiba como proceder nos processos internos do seu RH.
Listamos abaixo, as principais alterações trazidas pela MP. Confira tópico a tópico:
O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, também conhecido como home office ou trabalho remoto — aquele em que o profissional exerce a distância as mesmas funções que exerceria no ambiente de trabalho da empresa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Neste caso, deverá comunicar o colaborador com antecedência mínima de 48 horas por meio escrito ou eletrônico.
Segundo o texto da Medida, caso o colaborador não tenha a disposição a infraestrutura necessária para executar suas atividades a distância, o empregador pode fornecer esses equipamentos e pagar por serviços como internet — e esse auxilio não pode ser considerado como verba de natureza salarial. Na impossibilidade técnica, poderá ser considerado tempo à disposição do empregador.
Para estagiários e aprendizes, também passa a ser permitida a adoção do regime de teletrabalho.
O maior impacto da MP, certamente, foi nas férias individuais e coletivas. O RH precisa fica ainda mais atento, pois de acordo com o texto, o empregador poderá optar pela antecipação das férias do colaborador comunicando-o com pelo menos 48 horas de antecedência, podendo ser por meio eletrônico também. Além disso, as férias devem ser superiores a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo.
Sobre férias coletivas: o empregador está autorizado a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência, inclusive por meio eletrônico. Durante este período de pandemia, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos, além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.
Atenção! Neste contexto, as férias devem ser prioridade para os colaboradores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus. E, para férias de períodos futuros, ambas as partes poderão negociar.
Além disso, foram feitas mudanças na sistemática do pagamento das férias ao trabalhador:
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi um dos processos impactados pela MP 927/2020. Segundo o texto, fica dispensado, aos empregadores, o recolhimento do FGTS com vencimentos em abril, maio e junho.
Ela se aplica independentemente do número de colaboradores da empresa; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
Contudo, o valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais, conforme a Circular 897 da Caixa. Atenção! Em caso de rescisão de contrato, o FGTS do empregado precisa obrigatoriamente ser quitado
Entenda mais sobre como funcionará essa suspensão do pagamento do FGTS neste outro conteúdo da Metadados.
Anda, segundo a MP 927/2020, é permitido que os empregadores antecipem os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Estas datas poderão ser usadas para compensação do saldo em banco de horas. A opção de aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do colaborador, mediante acordo individual escrito.
Além disso, a MP traz um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas em que a compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública e não os seis meses, como ocorria anteriormente. Entretanto, permanece a prorrogação da jornada em até duas horas e o limite máximo de 10 horas diárias de trabalho.
Outro impacto no RH é a dispensa da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais. Eles podem ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.
A MP 927/2020 suspende, ainda, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos colaboradores, podendo optar pela modalidade de ensino a distância.
Além das medidas já citadas, que afetam diretamente o RH, outras orientações também são trazidas pela MP 927/2020, como:
A Medida Provisória já está em vigor. Para se tornar lei, precisará ser aprovada pelo Congresso em 120 dias a contar da data de sua publicação (22 de março de 2020), tendo julho como data-limite para a aprovação, e caso aprovada vigorará durante o período do estado de calamidade pública previsto em decreto
Quer saber mais detalhes sobre a MP 927/2020? Então acesse esse vídeo em que especialistas da Metadados esclarecem ponto a ponto das novas orientações para o RH.
Parceiro: https://www.metadados.com.br/
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