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Retenção de ISS no Simples Nacional

A retenção do ISS para as empresas prestadoras de serviço do Simples Nacional é devida tanto quanto para outros regimes. A Lei Complementar nº 116/2003 em seu artigo 3° define a responsabilidade da retenção do ISS, nesse caso o prestador deve informar o valor a ser retido na nota fiscal, onde para o prestador optante pelo Simples Nacional o destaque é feito em cima do percentual de imposto devido em sua faixa de enquadramento do Simples.

O documento fiscal ao ser emitido com a retenção de ISS, conterá a alíquota de ISS devido no Simples Nacional pela empresa no mês anterior. Porém a Lei complementar 123/06 define que a alíquota de retenção do ISS na fonte a ser usada para empresa em início de atividade deverá ser a menor alíquota prevista no anexo do Simples ao qual está sujeita a receita.

O tomador que tiver adquirido serviço com retenção de ISS na fonte pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar que caso a empresa prestadora do Simples Nacional estiver sujeita ao recolhimento do ISS fixo mensal, não haverá retenção na fonte.

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota devida nas notas fiscais, então será aplicada a maior alíquota prevista para o anexo ao qual está enquadrado o serviço dentro das tabelas do Simples Nacional.

A condição de responsabilidade do prestador quando for destacada alíquota de ISS inferior a devida não será eximida, devendo neste caso a diferença ser recolhida em guia própria do município. A retenção do ISS quando feita pela empresa do Simples Nacional, não gerara para essa receita recolhimento de ISS dentro do DAS.

https://www.jornalcontabil.com.br/empresas-do-simples-nacional-a-partir-de-2019-reparcelamentos-sem-limite/

O Simples Nacional na sua página de perguntas e respostas, na pergunta 6.4, explica que o ISS será desconsiderado do cálculo do DAS conforme a base informada. Se informada que a base do ISS está sujeita a retenção, o site automaticamente desconsiderará sobre essa receita o valor do ISS no cálculo.

O optante pelo Simples Nacional tem não apenas o ISS que pode ser descontado do DAS, mas também outros impostos como o ICMS, nos casos de recolhimento por ST em etapas anteriores, e o PIS e Cofins monofásico.

Assim a micro empresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá nestes casos saber qual base informar, para garantir a retirada dos valores destes impostos no cálculo da guia. Desta retirada da parcela do imposto não devido, a tributação resultante para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será apenas o valor dos demais tributos devidos.

Receita Federal

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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