Há algum tempo, a Receita Federal, de forma totalmente ilegal, vem retendo ou compensando, automaticamente (de ofício), créditos de contribuintes que têm débitos federais parcelados.
Resumidamente, funciona mais ou menos assim: o contribuinte faz um requerimento administrativo diretamente na Receita Federal do Brasil buscando a restituição de seus créditos. Após criteriosa análise, o contribuinte, enfim, tem seu pedido deferido, porém, ao mesmo tempo em que a Receita Federal reconhece o crédito do contribuinte, de forma autoritária e ilegal, determina que esses créditos fiquem retidos até o integral pagamento do parcelamento, ou que sejam objeto imediato de compensação com esses débitos.
No entanto, esse ato da Receita Federal de reter ou querer compensar créditos do contribuinte com débitos já parcelados é reconhecidamente ilegal e pode ser tranquilamente anulado judicialmente. Isso porque, na medida em que os débitos do contribuinte estão parcelados, estes têm a sua exigibilidade (cobrança) suspensa por força do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo ser quitados e exigidos exatamente na forma prevista nos parcelamentos.
Veja-se que o artigo 151 do CTN é taxativo ao determinar que o parcelamento suspende toda e qualquer forma de cobrança do débito tributário:
Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento;
Desse modo, tratando-se de débitos parcelados com exigibilidade suspensa, conforme expressamente previsto no art. 151 do CTN, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os tribunais federais têm o entendimento pacífico de que o ato que determina a retenção ou a compensação dos créditos é descabido. A justificativa é que o montante do débito do contribuinte não pode ser cobrado de imediato em face de ser objeto de parcelamento.
Assim, caso o contribuinte esteja enquadrado nessa situação, deve promover a respectiva ação judicial competente, garantido o efetivo recebimento dos seus créditos sem que haja qualquer compensação ou retenção de valores por parte da Receita Federal.
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