INSS
Existe a possibilidade, do segurado, aposentado por Idade Urbana, com data de concessão posterior a Lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a Aposentadoria por Idade em Aposentadoria Híbrida ou mista, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível.
A revisão tem por objetivo ocasionar um aumento na renda mensal inicial (RMI) e na renda mensal atual (RMA), além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos, que serão calculados pela diferença entre o benefício devido e o benefício recebido.
Não existe óbice legal para a concessão desta revisão, o seu principal requisito é que os segurados que a objetivam, tenham se aposentado durante a vigência da Lei 11.718/08, que estabeleceu a Aposentadoria por Idade Híbrida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para se pleitear a revisão da Aposentadoria por Idade, transformando-a em Aposentadoria por Idade Híbrida, os requisitos essenciais são:
a) que a aposentadoria tenha ocorrido durante a vigência da Lei 11.718/2008;
b) que o aposentado tenha exercido atividade rural durante algum período de sua vida;
c) e que tenha alguns documentos, que servirão de início de prova material, além de testemunhas.
Mencionada revisão se distancia de outra revisão semelhante e também possível, que é a revisão da Aposentadoria por Idade Urbana para inclusão de tempo rural exercido anteriormente a 1991 (antes da Lei 8.213/91). Para esta revisão a atividade rural pode ser somada, para finalidade de majoração de tempo de contribuição e de coeficiente, após concedida a aposentadoria, porém a espécie de aposentadoria não mudará, visto que continuará sendo uma Aposentadoria por Idade Urbana, somente com averbação de tempo rural, o qual será usado para a majoração do coeficiente e não como carência, uma vez que a carência já foi cumprida pela atividade urbana (mínimo 15 anos).
Nesta revisão o trabalho rural obrigatoriamente deve ter sido exercido anteriormente a Lei 8.213/91, tendo em vista a necessidade de indenização (recolhimentos em atraso), no caso do compto do trabalho realizado após mencionada Lei. Outra diferença é que esta revisão pode ser pleiteada por aposentados por Idade Urbana e seus pensionistas há qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, se for o caso, não havendo necessidade de que sejam benefícios de aposentados posteriormente a Lei 11.718/2008.
Porém em alguns casos ambas as revisões se convergem e gerarão um mesmo resultado, com apenas a diferença do modo de pedir (transformação em Aposentadoria por Idade Híbrida ou manutenção da Aposentadoria por Idade Urbana com averbação de período rural). Em outros casos, a manutenção da espécie Aposentadoria por Idade Urbana, somente com a soma do tempo rural anterior a 1991, pode ser extremamente benéfica, pois ao contrário da Aposentadoria por Idade Híbrida, autoriza a aplicação do fator previdenciário quando este for positivo, alavancando o valor da aposentadoria, não só pela majoração do coeficiente, mas também, pela aplicação do fator positivo (dependendo o tempo rural averbado pode ser um fator extremamente positivo).
E qual a vantagem aproveitada pela revisão que transforma a Aposentadoria por Idade Urbana em Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista? Pois bem, a vantagem se faz presente em casos em que o coeficiente é inferior a 1 (inferior a 100%). Como a Aposentadoria por Idade pode ser concedida proporcionalmente entre 85% a 100% da média contributiva, a revisão pode gerar um aumento de até 15% no valor da aposentadoria do segurado (por exemplo de 85% para 100%).
Em linha de conclusão, a revisão majora o coeficiente da aposentadoria por idade fazendo com que a renda mensal inicial e a renda atual sejam revistas e aumentadas, além do recebimento dos atrasados relativos às diferenças.
Conteúdo original por Renata Brandão Canella advogada, graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre em Processo Civil pela UEL, Especialista em Direito Empresarial pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, Professora de Processo Civil e Direito Previdenciário na faculdade UNINORTE nos anos de 2003 a 2007, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), palestrante, expert em cálculos previdenciários, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados, membro da comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR subseção de Londrina nos anos de 2015 e 2016, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).
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