O Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade na próxima quinta-feira, dia 27, ao julgamento da ação que questiona a correção dos valores das contas do FGTS dos trabalhadores.
Resumidamente, o que está em pauta é se é inconstitucional ou não o modelo atual, que determina que a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) a revisão de 3% ao ano adicionada da chamada Taxa Referencial (TR), que ocorre desde 1991.
A proposta da ação ocorreu em 2014 pelo Solidariedade. O argumento principal é o de que a TR não acompanha a variação da inflação e acaba prejudicando o trabalhador, ao fazer com que o dinheiro depositado nas contas do FGTS seja corroído pelo aumento dos preços.
Por isso, o partido entende que a TR não deveria usar como índice de correção monetária. A sigla sugere como alternativas o IPCA-E, o INPC/IBGE ou “outro índice à escolha” da Corte, “desde que inflacionário”.
Caso houvesse correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre 1999 e 2023, o ganho aos trabalhadores chegaria a R$ 720 bilhões, segundo estimativa do Instituto Fundo de Garantia, voltado a evitar perdas no FGTS por seus associados.
O governo é contra uma eventual mudança, citando impactos bilionários no fundo, caso tenha que “reembolsar” valores do passado que não foram corrigidos pela inflação.
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O tema é de sumo interesse dos trabalhadores, pois pode rever correções no cálculo do benefício. Todavia, houve a suspensão do julgamento na semana passada e retorna nesta quinta, 27.
Até o momento votaram os Ministros Luis Roberto Barroso e André Mendonça. Ambos concordaram que a taxa referencial não repõe as perdas da inflação.
Barroso votou também para que a decisão não seja retroativa — ou seja, que o novo rendimento passe a valer após a publicação da decisão. Com isso, o relator votou para acolher apenas parcialmente o pedido do Partido Solidariedade, que era de repor as perdas inflacionárias.
Tem direito a revisão do FGTS, todo trabalhador que exerceu alguma atividade com carteira assinada após 1999. Mesmo quem já sacou parte ou todo o saldo das contas, também tem direito.
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Caso a correção seja similar ao da caderneta de poupança, para o trabalhador não seria o ideal, dado que nem sempre a aplicação ganha da inflação. Por exemplo, desde que mudou a regra de remuneração da caderneta, em maio de 2012, a poupança (nova) rendeu 85,6%, enquanto o IPCA de lá para cá foi de pouco mais de 90%.
Todavia, já seria um pouco melhor à atual rentabilidade do FGTS, de 3% ao ano mais TR. A não ser que a Selic em algum momento volte a patamares inferiores a 4,50% ao ano.
A ADI do Partido Solidariedade, entretanto, propõe uma alteração ainda mais vantajosa para o trabalhador: que a TR seja substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Caso a regra seja essa, o trabalhador que ganha um salário mínimo pode acumular R$ 14.589,57 em 5 anos. Ou seja, R$ 946,28 a mais que a atual regra. Em 10 anos, pode dar R$ 2,1 mil a mais.
Todavia há outros índices que podem ser a escolha dos Juízes do STF. Será preciso aguardar o próximo julgamento. Por isso, é preciso estar atento ao plenário nesta quinta-feira, pois o assunto afetará diretamente cada trabalhador.
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