Imagem: pexels / editado por Jornal Contábil
Quando o trabalhador pensou que nesta quinta-feira (27) o Supremo Tribunal Federal (STF) iria decidir a favor da revisão do FGTS, veio a decepção. Novamente o julgamento foi suspenso, após o ministro Kassio Nunes Marques pedir vista sobre a correção monetária dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nunes Marques até prometeu não demorar em tomar uma decisão, dizendo que devolverá o mais breve possível o processo. Segundo o ministro do STF, o pedido de vista, “não deve demorar” e “não traz prejuízo”, sinalizando que a pauta deverá ser apreciada novamente em breve.
Nunes Marques argumentou que a solução proposta “não atinge os eventos pretéritos” e “não impacta o presente”, beneficiando apenas o futuro.
Na quinta-feira (20) ocorreu o primeiro julgamento, quando os ministros Luís Roberto Barroso (que é o relator) e André Mendonça votaram para considerar inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR) para correção das contas do FGTS. Favorecendo neste caso, o trabalhador.
O governo anda rezando para a revisão do FGTS não ser votada. Na opinião do Planalto, a decisão a favor do trabalhador poderá ter um custo bilionário.
Entenda o julgamento
O tema está em tramitação desde 2014. O partido Solidariedade entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) há nove anos, quando alegou que a correção de valores trouxe prejuízos superiores a 88% ao dinheiro depositado entre 1999 e 2013.
Cabe ao STF decidir se é inconstitucional ou não o modelo atual, que realiza a correção dos valores depositados no Fundo usando a Taxa Referencial e mais 3% ao ano, que ocorre desde 1991.
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito do trabalhador com carteira assinada. O empregado demitido sem justa causa tem direito de sacar o valor total do saldo do FGTS.
O Fundo de Garantia foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
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Todos os trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
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