Imagem Por Andrey_Popov / shutterstock
O pagamento de tributos no Brasil pode ser complexo – são mais de 60 impostos entre federais, estaduais e municipais -, mas há uma saída para saber se a sua empresa está no caminho certo: a revisão fiscal.
O diretor jurídico da Marpa Gestão Tributária, advogado Eduardo Bitello, respondeu a 5 perguntas que podem ajudar os empresários a reverem impostos pagos a mais ou de forma indevida. Uma receita extra em um tempo de pandemia.
Apenas nesse período, a Marpa Gestão Tributária recuperou mais de R$ 50 milhões para empresas de diversos setores, como farmácias, supermercados e indústrias de bebidas.
É possível realizar revisão fiscal nas empresas enquadradas nos regimes do Simples Nacional, Lucro Presumido e Real.
As empresas optantes pelo Simples Nacional e que comercializam produtos/mercadorias com substituição tributária do ICMS e tributação monofásica do PIS e da Cofins podem estar pagando a mais os tributos que compõem o Simples Nacional.
As principais empresas que estão nessa situação são: bares; restaurantes; distribuidores de bebidas; supermercados; padarias; postos de gasolina; lojas de conveniência; lojas de autopeças; revendedores de pneumáticos; perfumarias; drogarias, dentre outras que se sujeitam ao regime de substituição tributária (ICMS) ou ao regime monofásico (Pis/Cofins).
A revisão consegue recuperar crédito de PIS, Cofins e/ou ICMS que foram pagos indevidamente nos últimos 60 meses pela empresa, bem como na apuração correta dos meses subsequentes.
Todas as empresas enquadradas no regime do Lucro Real têm um boa possibilidade de recuperar créditos de insumos, haja vista que o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR adotou os critérios da essencialidade e relevância, ou seja, dá direito a crédito de PIS e COFINS todo insumo ligado diretamente da cadeia produtiva do Contribuinte.
Por exemplo, hoje com a pandemia todos os gastos com álcool gel, máscaras, aparelhos de informática, dão direito a crédito de PIS e COFINS.
Sim, as contribuições incidem sobre a folha de salário, devem incidir apenas e tão somente sobre as verbas retributivas ou contra prestacionais pelo trabalho efetivamente realizado, e não devem incidir sobre verbas de natureza indenizatória.
Os Tribunais Superiores já decidiram, em caráter definitivo, que as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do auxílio-doença e auxílio acidente, por terem natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
Ainda, o STJ limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra.
Com este julgamento há possibilidade de as empresas reduzirem carga tributária sobre a folha de pagamentos — em média, o peso total dessas contribuições é de 5,8% ao mês
E, importante: O planejamento tributário visando recuperação de crédito deve ser realizado de forma individual e por especialista a fim da empresa obter um melhor resultado.
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