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Revisão Fiscal – Os valores que não incidem sobre a Contribuição Previdenciária

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Resta inquestionável que a real dimensão do custo da mão de obra de uma empresa vai muito além do salário pago ao empregado, abarcando uma série de “pesados” encargos, entre eles a conhecida “cota patronal”. Mas você sabia que há chances de sua empresa estar pagando valores indevidos a título de contribuição previdenciária de seus empregados?

Entenda os valores que devem ou não incidir sobre a contribuição previdenciária e conheça algumas dicas importantes sobre o tema que separamos para você.

  • ENTENDA A QUESTÃO DA COTA PATRONAL

A tão conhecida “cota patronal” refere-se à parte da contribuição previdenciária custeada pelo empregador, em montante correspondente a 20% sobre o total das remunerações pagas, durante o mês, aos seus empregados, como forma de retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador.

Veja que a legislação é bastante clara ao estabelecer que a contribuição previdenciária deverá ser calculada considerando as verbas de caráter remuneratório.

Ocorre que, na prática, as empresas costumam realizar este cálculo dos recolhimentos ao INSS considerando a “folha de pagamento” em sua íntegra, retirando apenas as verbas expressamente excluídas pela lei do conceito de salário-contribuição, como por exemplo: importâncias recebidas a título de incentivo à demissão e a participação nos lucros ou resultados da empresa, entre outros.

Inexiste, portanto, uma reflexão a respeito da natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados para realizar o recolhimento previdenciário. É neste ponto que começam os problemas!

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Isso porque, muitos valores que tem caráter indenizatório/compensatório, que são custeadas pela empresa, não estão previstos expressamente na legislação como hipóteses de exclusão do salário-contribuição, sendo indevidamente inseridos na base de cálculo da contribuição previdenciária, majorando os pagamentos.

Como exemplo de tais ocorrências, destacamos a incidência do aviso prévio indenizado, do terço constitucional de férias e do “auxílio doença” sobre as contribuições previdenciárias. Vejamos alguns detalhes sobre as discussões judiciais sobre estes temas.

  • AVISO PRÉVIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E “AUXÍLIO DOENÇA”:

Primordialmente, é preciso diferenciar as espécies de aviso prévio e, por consequência, sua natureza. Neste sentido destaca Maurício Godinho Delgado:

“O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o período de seu cumprimento é retribuído por meio de salário, o que lhe confere esse inequívoco caráter (…) contudo, não se tratando de pré-aviso laborado, mas somente indenizado, não há como insistir-se em sua natureza salarial. A parcela deixou de ser adimplida por meio de labor, não recebendo a contraprestação inerente a este, o salário. Nesse caso, sua natureza indenizatória inequivocamente desponta.”

Chamado a decidir quanto à incidência sobre o aviso prévio indenizado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que estes valores não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por trata-se de verba de caráter indenizatório.

Outro ponto bastante polêmico refere-se ao terço constitucional de férias, em especial, aquele pago nos casos em que o empregado usufrui do seu direito a férias, conhecido como terço constitucional gozado.

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Isso ocorre porque a legislação manteve-se omissa com relação a esta verba, tratando apenas do terço constitucional de férias indenizado, quando o empregado não goza do direito, mas recebe em pecúnia, como hipótese de exclusão do cálculo da contribuição previdenciária.

Assim como no caso do aviso prévio indenizado, o STJ também entendeu no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/ RS que “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Neste mesmo julgamento também foi abordada a questão relacionada ao “auxílio doença”, pago pelo empregador, e restou decidido tratar-se de verba com natureza compensatória, não podendo incidir a cota patronal.

Importante lembrar que a rubrica em questão refere-se aos valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do benefício do auxílio-doença.

E os questionamentos não se limitam à cota patronal. Pelo contrário, os Tribunais brasileiros também já decidiram sobre as contribuições previdenciárias relativas às cooperativas.

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Nunca ouviu falar sobre isso? Fique tranquilo, preparamos abaixo um resumo sobre o tema.

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VINCULADAS ÀS COOPERATIVAS:

Trata-se de contribuições previdenciárias a cargo da empresa tomadora de serviços que deveria arcar com recolhimento ao INSS no montante de 15% sobre a nota fiscal ou fatura dos serviços prestados pelos cooperados.

A discussão sobre a cobrança foi levada ao Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, em que se decidiu pela inconstitucionalidade da norma, por extrapolar a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, além de violar o princípio da capacidade contributiva e representar uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

Diante de tal posicionamento, a execução do dispositivo legal foi suspenso pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federal e a matéria incluída na lista da PGFN de matérias em que há dispensa de contestar.

  • REFLEXOS SOBRE “TERCEIROS”:

Importante destacar que a não incidência de certas rubricas no cálculo das contribuições previdenciárias, como o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozado e o “auxílio doença”, terão reflexos também sobre as contribuições destinadas a “Outras Entidades ou Fundos – Terceiros”.

Isso porque, esta última segue a mesma “lógica” a ser observada nos recolhimentos da cota patronal. No caso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação conhecido como “salário-educação”, por exemplo, o recolhimento pela empresa é feito com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.[5]

Deste modo, se a rubrica tem caráter indenizatório/compensatório e não integra a contribuição previdenciária, por consequência também não poderá ser utilizada no cálculo do recolhimento para “Terceiros”.

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Importante destacar que as contribuições para “Outras Entidades ou Fundos – Terceiros” abarca uma série de destinações, como por exemplo, INCRA, SESI, SENAC, Fundo Aeroviário e outros.

A depender das atividades desenvolvidas por cada empresa, as contribuições terão uma alíquota e uma composição diferenciada, mas em todas as hipóteses sofrerão reflexos da exclusão de rubricas de caráter indenizatório/compensatório.

  • E O QUE O CONTRIBUINTE PODE FAZER?

Como vimos, é sempre importante “ter em mente” que a cota patronal deverá considerar apenas os valores pagos aos empregados como forma de retribuir o trabalho prestado ou o tempo à disposição do empregador.

Apesar da regra ser clara, muitos contribuintes, erroneamente, incluem valores com caráter indenizatório/compensatório em seus cálculos da cota patronal ou recolhem valores inquestionavelmente afastados pela Jurisprudência, gerando pagamentos indevidos. Caso este seja o seu caso, será fundamental realizar uma Revisão Fiscal Previdenciária.

A medida é fundamental não apenas para aumentar o dinheiro em “caixa”, a partir do recolhimento correto das contribuições previdenciárias futuras, mas também para permitir a compensação dos valores indevidamente recolhidos pela empresa até o momento.

Via Molina

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