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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

1) O empregador pode conceder licença não remunerada ao empregado?

Não. O empregador não pode, por sua iniciativa, propor ou impor o gozo de uma licença não remunerada ao empregado, pois uma das características do contrato de trabalho é a onerosidade (não gratuidade), e o empregador, entre outras peculiaridades, é aquele que assalaria o trabalhador.

Assim, entende-se que somente será possível a concessão de licença não remunerada quando for solicitada pelo empregado, em decorrência de uma necessidade pessoal devidamente formalizada por escrito.

Tendo em vista que a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de concessão da referida licença, recomenda-se que a empresa conceda-a somente quando houver expressa solicitação do empregado e que seja mencionado, na respectiva solicitação, o período de afastamento das atividades laborativas.

Este documento deve ficar arquivado no prontuário do empregado para eventual apresentação à fiscalização.

2) Quais são os efeitos, em relação ao contrato de trabalho, da concessão de licença não remunerada?

Na hipótese de concessão de licença não remunerada ocorre a suspensão do contrato, que embora não extinto, não gera efeitos jurídicos, ou seja, o empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário.

Nesse caso, durante o período em que se verifica a causa suspensiva, nenhuma consequência deflui do contrato, podendo-se, em síntese, afirmar que este não vigora e, portanto, não acarreta o cumprimento de nenhuma obrigação.

Na hipótese prevista no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador), ocorre a suspensão contratual e, conforme o seu § 3º, o empregador poderá conceder ajuda compensatória ao empregado, sem natureza salarial.

Portanto, durante esse período o contrato de trabalho não vigorará e não será computado para férias e 13º salário.

3) Como será contado o período concessivo de férias quando a empresa permite, por pedido do empregado, licença não remunerada?

O período correspondente à licença não remunerada solicitada pelo empregado e concedida pelo empregador não gera nenhum efeito no contrato de trabalho. Assim, nesse espaço de tempo o contrato ficará suspenso, inclusive para contagem dos períodos aquisitivo e concessivo das férias, os quais são restabelecidos no momento em que o empregado retorna ao trabalho.

Dessa forma, o período concessivo é suspenso quando do início da licença, retomando-se sua contagem na data de retorno do empregado.

4) O empregado que tenha interesse em ausentar-se do trabalho por um ano para estudar no exterior, poderá solicitar ao empregador a concessão de licença não remunerada?

Sim. Não há impedimento legal para a empresa conceder licença não remunerada ao empregado, visando atender a uma necessidade específica do empregado, como na hipótese em que o empregado requer afastamento sem remuneração para realização de curso no exterior.

Lembra-se que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Fonte: Sage Brasil

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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