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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

por Wanessa
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Imagem por @pressfoto / freepik

1) A empresa interessada em implementar a participação nos lucros ou resultados (PLR) é obrigada a promover o processo de eleição para escolher o trabalhador que fará parte da comissão?

Não. O art. 2º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, não obriga o empregador a promover uma eleição para a escolha do trabalhador que fará parte da comissão que criará a PLR. Contudo, deverá ser escolhida uma comissão paritária escolhida pelas partes (empregados e empregador), integrada também por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.

2) Existindo previsão em convenção coletiva de trabalho, de valor fixo a pagar ao empregado a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), poderá a empresa fazer um acordo, inclusive com valor inferior, demonstrando a impossibilidade financeira para o pagamento?

Sim. Com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho passaram a prevalecer sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Antes da reforma trabalhista ocorria o oposto: as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevaleciam sobre as estipuladas em acordo.

3) A empresa pode pagar mensalmente valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados?

Não. De acordo com o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.101/2000, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 trimestre-civil.

Dessa forma, caso haja pagamento mensal de verba sob este título, estará tal situação em desacordo com a legislação e será caracterizada a verba como de natureza salarial.

4) Para implementar um programa de Participação nos Lucros ou Resultados na empresa é necessária a participação do sindicato dos trabalhadores?

Sim. Conforme dispõe a Lei nº 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

b) convenção ou acordo coletivo.

Assim, sempre haverá a participação do sindicato.

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