1) Quando pai e mãe trabalham na mesma empresa, ambos têm direito a receber o salário-família?
Sim. O salário-família é devido mensalmente ao segurado empregado (inclusive o doméstico e ao trabalhador avulso), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade, desde que atendidos os requisitos legais exigidos.
Desse modo, se estiverem na faixa salarial (reajustada periodicamente pela Previdência Social) que dê direito ao benefício, pai e mãe empregados receberão as cotas do salário-família, ainda que ambos trabalhem na mesma empresa, ou em empresas diferentes.
2) O segurado empregado deve firmar termo de responsabilidade para obter a concessão do salário-família, quando esse benefício lhe for devido?
Sim. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
3) Qual é o valor do salário-família?
Desde 1º.01.2019, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
a) R$ 46,54, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77;
b) R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.
4) Em quais hipóteses o pagamento do salário-família pode ser suspenso pela empresa?
A empresa suspenderá o pagamento de salário-família se o segurado não apresentar:
a) no mês de novembro, o atestado de vacinação obrigatória do dependente menor de 7 anos; e
b) nos meses de maio e novembro, a comprovação da frequência escolar do dependente maior de 7 anos.
O pagamento ficará suspenso até que a documentação seja apresentada.
Observe-se que a cota do salário-família só será devida entre a suspensão motivada pela falta de comprovação de frequência escolar e a reativação se provada a frequência escolar no período.
No caso do atestado de vacinação, mesmo fora de prazo, havendo a comprovação da vacinação da criança será devido o pagamento do salário-família relativo ao período da suspensão do benefício.
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