Saiba como funciona a concessão do Salário-Família

A Reforma da Previdência advinda com a Emenda Constitucional nº 103, publicada no dia 13 de novembro de 2019, promoveu algumas alterações nas regras de concessão do benefício denominado por salário-família.

Este é um dos recursos concedidos pela Previdência Social através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos cidadãos de baixa renda, conforme previsto na Constituição Federal, no inciso IV do Artigo 201, que menciona:

“A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;”

Vale ressaltar que, para que o recurso seja disponibilizado, o cidadão deve se encontrar na condição de segurado do INSS. 

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Além do que, antes da Reforma da Previdência, a quantia concedida a título de salário-família, era fixado conforme o salário do segurado, portanto, não havia um valor base. 

Requisitos para o salário-família

Um dos requisitos para adquirir o salário-família, conforme previsto no Artigo 27 da Emenda Constitucional 103, a qual estabelece o valor máximo de renda do segurado, conforme se lê:

“Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

Sendo assim, a Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em janeiro de 2020, promoveu um reajuste no valor limite de renda bruta para que o segurado do INSS seja um beneficiário do salário família. 

O novo valor é de R$ 1.425,56, ou seja, o reajuste equivale a 4,48%, conforme disposto no Artigo 1º:

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“Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).”

Na oportunidade, a Portaria ainda limitou os valores mínimo e máximo liberados mediante o benefício previdenciário, conforme disposto no Artigo 2: 

“A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).”

Vale ressaltar que, além do requisito correspondente ao valor limite de renda, o colaborador precisa ter filhos ou equiparados, podendo ser um enteado ou menor tutelado, até os 14 anos de idade, bem como, um inválido ou portador de alguma deficiência de qualquer idade. 

A averiguação da invalidez ou deficiência, será realizada através de uma perícia médica feita pelo INSS, a qual também exige a comprovação de dependência econômica dos filhos.

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Quem tem direito ao salário-família?

Antes de mais nada, é necessário destacar que o colaborador deve estar na qualidade de segurado do INSS, porém, nem todos os segurados têm direito ao salário-família, tendo em vista a necessidade de o funcionário possuir registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 

Fonte: Google

Além dos trabalhadores com carteira de trabalho assinada, os empregados domésticos e os trabalhadores avulsos também têm direito ao benefício, o qual pode ser solicitado diretamente pelo empregado ou empregador. 

No caso do empregador, este, fica responsável pelo cadastro do beneficiário no sistema do eSocial, informando e atualizando os dados fornecidos pelo empregado, como o nome completo do filho, data de nascimento, RG e CPF. 

Por consequência, em determinados casos será necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certidão de nascimento do filho ou enteado;
  • Comprovante judicial da tutela;
  • Certidão de casamento;
  • Comprovante de dependência econômica;
  • Carteira de vacinação ou equivalente para o filho de até seis anos;
  • Comprovante de frequência escolar para o filho de sete a quatorze anos;
  • Termo de responsabilidade assinado.

Já no que se refere à renovação do benefício, é preciso que os trabalhadores apresentem, anualmente, a caderneta de vacinação ou equivalente, dos dependentes de até seis anos, para os filhos de sete a quatorze anos, deve-se apresentar o atestado de frequência escolar.

Cota parte do salário-família

Conforme disposto no Artigo 4º da Portaria nº 914, o salário-família é pago mediante cota parte: 

“Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).”

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Desta forma, observa-se que o valor de R$ 48,62 é pago por cada filho ou dependente, desde que todos os requisitos solicitados tenham sido cumpridos. 

Portanto, se o beneficiário tiver dois filhos menores de 14 anos ou com alguma deficiência/invalidez, o valor a ser recebido será de R$ 97,24, se forem três dependentes, a quantia será de R$ 145,86 e assim sucessivamente. 

Suspensão do salário-família

Da mesma forma, o salário família deixa de ser pago quando o dependente vem a óbito, quando completa a maioridade ou recupera a capacidade, bem como, em caso de encerramento do contrato de trabalho do beneficiário. 

Todos esses fatos precisam ser comunicados ao INSS, conforme disposto no termo de responsabilidade assinado pelo segurado no momento inicial de aquisição do salário-família. 

Particularidades do salário-família

Ao contrário de vários outros benefícios, o INSS não exige um período de carência de contribuições para a concessão do salário-família, além de permitir que ele seja cumulado com outros recursos, inclusive, com a aposentadoria. 

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Também vale mencionar que o salário dos pais ou responsáveis não são somados nem separados para a liberação do benefício. 

Desta forma, ambos os responsáveis pela mesma criança podem receber o benefício, com exceção de situações específicas, como a de pais separados. 

Neste caso, o responsável que tiver a guarda do filho, é aquele que tem direito ao salário-família, por outro lado, a guarda compartilhada dá direito a ambos receberem o benefício. 

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Por Laura Alvarenga 

Wesley Carrijo

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