Após a Reforma Trabalhista em 2017, uma nova modalidade de prestação de serviços foi implementada, se trata do trabalho intermitente, o qual possibilita que o profissional exerça determinadas atividades ocasionalmente.
Isso quer dizer que, o período de serviço será alternado, de modo que pode durar dias, semanas ou meses.
Esta alternativa é bastante comum em restaurantes, bufês, bares e casas noturnas, especialmente no atual cenário de pandemia da Covid-19.
Neste sentido, o profissional é convocado para determinado serviço somente em caso de necessidade da empresa. Portanto, a remuneração será compatível com o tempo trabalhado.
Para estar ciente sobre os aspectos do contrato intermitente, pode ser importante observar os seguintes aspectos:
No entanto, é imprescindível que o documento apresente claramente todos as informações detalhadas sobre a prestação do serviço.
Ainda que exerça as atividades laborais por um tempo pré-determinado, o trabalhador intermitente também é contemplado por boa parte dos direitos trabalhistas, como:
Perante a Lei, o período em inatividade é obrigatório, e precisa sem executado entre dois intervalos de atuação.
Durante este tempo, o profissional está proibido de prestar serviços para a empresa, no entanto, poderá trabalhar em outros empreendimentos aos quais possui vínculo diante do mesmo formato de contrato trabalhista.
Portanto, observa-se que, ainda assim, o trabalhador não fica impedido de exercer a profissão para os demais empreendimentos, considerando que, se ele ficar parado também não há remuneração.
Há o entendimento legal de que, é necessário trabalhar em mais de um local para complementar a renda.
O trabalhador intermitente deve ser convocado ao serviço com até três dias de antecedências, através de qualquer meio de comunicação viável, seja por ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, entre outros.
Por outro lado, o funcionário tem o prazo de 24 horas para responder se deseja ou não executar o serviço.
Em caso de confirmação prévia do trabalho, mas, em algum momento posterior alguma das partes desistir da prestação de serviços, a lei prevê que o interessado deve ser remunerado em até 30 dias, com a incidência de multa de 50% equivalente ao valor do salário acordado.
Antes da Reforma Trabalhista, exigia-se uma carga horária mínima de 30 horas semanais.
Entretanto, a nova lei não estabelece um período mínimo a ser cumprido no regime intermitente.
Contudo, o limite máximo não pode ultrapassar as 44 horas semanais ou as 220 horas mensais.
A remuneração do profissional diante do regime intermitente deve incluir:
Além disso, o empregador também precisa recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, a contribuição do empregado mediante as quantias mensais como base.
Ressaltando que, os comprovantes com todas as especificações devem ser entregues ao colaborador.
O trabalho intermitente foi implementado visando a flexibilização do vínculo trabalhista, além de oferecer novas oportunidades de trabalho tanto para os empregados quanto para os empregadores.
No entanto, é importante se atentar quanto às características deste regime, com o objetivo de evitar falhas e problemas no futuro. Por isso, é recomendado o auxílio de uma consultoria especializada para fornecer as devidas orientações.
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Por Laura Alvarenga
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