Saiba inclusive quais verbas rescisórias são devidas perante cada situação.
Na esfera trabalhista, vigora, entre outros, o princípio da continuidade da relação de emprego, de acordo com o qual o contrato de trabalho, em regra, se estende no tempo indefinidamente, sendo a determinação de prazo contratual exceção dependente de certas condições, tal como ocorre, por exemplo, nos contratos de experiência.
Nesse sentido, no cotidiano corporativo de modo geral, encontram-se diversas formas de cessação de vínculo empregatício, isto é, modalidades de rescisão trabalhista.
A primeira delas diz respeito à extinção ao se chegar ao termo prefixado nos contratos por prazo determinado. Nessa situação, não há novidade para quaisquer partes em consequência do término do contrato, na medida em que já há conhecimento, antecipadamente, da data da extinção contratual. Assim, nenhuma das partes necessita pré-avisar a outra sobre o fim do vínculo.
Nessa rescisão do contrato a termo, há os seguintes direitos por parte do empregado, quais sejam:
Por outro lado, nessa categoria, não há que se falar em aviso prévio e seguro desemprego, já que empregador e empregado têm ciência, de antemão, do fim do contrato e o benefício previsto na Lei nº 7998/90 visa à assistência financeira temporária do trabalhador dispensado involuntariamente.
A segunda modalidade, por seu turno, concerne à rescisão antecipada do contrato a termo, em que pese o usual, nesses tipos de contrato, seja o término do contrato na data prefixada. Nesse sentido, quatro são as hipóteses de tal extinção antecipada:
A rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador gera o pagamento de indenização ao empregado, no valor de metade da remuneração devida até o termo fixado para término do contrato, conforme destaca o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, nessa ruptura antecipada por parte do empregador, o empregado faz jus às seguintes parcelas, quais sejam:
O artigo 480 da CLT prevê que, se tratando de rescisão antecipada pelo trabalhador, este deve indenizar o empregador pelos prejuízos decorrentes da extinção contratual. Dessa forma, a indenização está vinculada à comprovação dos prejuízos eventualmente sofridos pelo empregador.
Ressalte-se que, nesse caso, a eventual indenização nunca poderá ser superior à metade da remuneração a que teria direito o empregado até o fim do contrato.
Assim, no término antecipado do contrato, por iniciativa do empregado, há direito as subsequentes verbas rescisórias:
Nesta hipótese, conforme evidencia o artigo 481 da CLT, vigente tal cláusula – denominada de “assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada” –, a extinção de antemão por uma das partes faz com que sejam considerados os preceitos da rescisão do contrato por prazo indeterminado.
Em um contrato por prazo determinado, por exemplo, firmado pelo tempo máximo (dois anos), uma das partes decide, a partir disso, romper o contrato ao fim do segundo mês, pelo que teria, em geral, que indenizar a outra à razão de onze salários (metade dos vinte e dois meses restantes).
Muito menos oneroso, consequentemente, custear aviso prévio (e, inclusive, a multa compensatória do FGTS, se a extinção for por disposição do empregador).
Por tais motivos, isto é, força maior ou culpa recíproca, a indenização prevista no artigo 479 da CLT deve ser quitada pela metade, segundo o artigo 502 da CLT, que trata de força maior, e também o artigo 484 da CLT, que dispõe a respeito da chamada culpa recíproca.
Vale lembrar que, nesse sentido, considera-se força maior, nos termos da legislação trabalhista, ““todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”, e que afete substancialmente a situação econômica e financeira da empresa.
Além dos vínculos empregatícios estabelecidos por prazo certo, os quais podem ser extintos na data acordada ou de antemão, predominam na seara trabalhista os contratos por prazo indeterminado. Nesse sentido, várias são as formas de extinção desse tipo de vínculo, entre as quais se destacam:
Pedido de demissão
Ocorre quando o trabalhador não pretende seguir na prestação de serviços ao seu respectivo empregador e formaliza-se por intermédio do aviso prévio, por meio do qual o empregado pré-avisa o empregador, trinta dias antes, sua intenção de extinguir a prestação de serviços.
Ressalte-se que, neste caso, o empregado deve trabalhar durante o período do aviso prévio, tendo em vista que tal prazo é conferido ao empregador para que este consiga um substituto para exercer aquela função. Todavia, caso não haja cumprimento do aviso pelo trabalhador, pode o empregador descontá-lo das verbas rescisórias devidas ao funcionário.
Ao empregado que requer a demissão, destacam-se os seguintes direitos:
Dispensa sem justa causa
Assim como ocorre o pedido de demissão, existe a possibilidade de o contrato de trabalho ser extinto por iniciativa do empregador sem justa causa. Nesse caso, em decorrência de tal modalidade de dispensa ir de encontro ao princípio da continuidade da relação de emprego, são atribuídos alguns deveres ao empregador a fim de compensar o empregado pela perda repentina do emprego, quais sejam:
Dispensa do trabalhador por justa causa
Em seu artigo 482, a CLT traz condutas do empregado responsáveis por ensejar a chamada dispensa motivada, popularmente conhecida por dispensa por justa causa, tais como abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço, entre outras.
A partir disso, ao ocorrer tal modalidade de extinção contratual, o empregado perde o direito às férias proporcionais, ao aviso prévio, ao décimo terceiro proporcional, ao saque do FGTS e, inclusive, à multa compensatória do FGTS além do seguro-desemprego.
Dessa forma, são suprimidas do trabalhador as verbas ainda não adquiridas. Logo, diante da dispensa por justa causa, há que se falar nos seguintes direitos:
Rescisão Indireta
Assim como o trabalhador está sujeito à extinção de seu contrato por justa causa, caso incorra em uma das hipóteses de falta grave, pode ocorrer a chamada rescisão indireta, também denominada justa causa do empregador, quando este cometer falta grave apta a pôr fim ao vínculo.
A CLT, em seu artigo 483, dispõe sobre as seguintes hipóteses que ensejam tal tipo de ruptura contratual, fazendo com que o trabalhador possa considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização na Justiça do Trabalho:
No que se refere às verbas rescisórias, o trabalhador tem direito às mesmas devidas na demissão sem justa.
Rescisão do contrato por culpa recíproca
Nesta modalidade de extinção contratual, configurada apenas mediante decisão judicial, ambas as partes possuem responsabilidade pelo fim do vínculo empregatício, ou seja, tanto trabalhador como empregador inobservaram suas obrigações e, por conseguinte, contribuíram para a ruptura do contrato de trabalho.
Assim, faz jus o empregado às seguintes verbas rescisórias:
Via Netspeed
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