O abandono de emprego não é algo raro, e é perceptível que ainda existam algumas dúvidas quando ao tratamento adequado que deve ser dado ao caso pelo empregador.
A princípio é importante entender o que configura um abandono de emprego, pois o empregador deve estar bem respaldado sobre isso para, a partir de então, tomar as ações necessárias.
De acordo com o pacífico entendimento da Justiça do Trabalho, o empregado que não comparece a empresa pelo período mínimo de 30 dias por analogia a súmula 32 do TST já está sujeito a ter o seu contrato de trabalho extinto por abandono de emprego.
O empregador precisa, no entanto, a partir da primeira falta não justificada do trabalhador, buscar ter contatocom esse (por telefone, email, rede social, etc.) para avaliar o motivo pelo qual este não compareceu ao posto de trabalho.
Caso o empregado não consiga ser encontrado, a empresa deverá enviar telegrama (solicitando o aviso de recebimento – AR) convocando o funcionário para comparecer a empresa.
Nesse comunicado, a empresa já pode adicionar um alerta conscientizando o empregado que o não comparecimento no posto de trabalho por período equivalente a trinta dias, resultará no encerramento do seu contrato por justa causa, conforme art 482, “i” da CLT. Toda e qualquer comunicação (ou tentativa) deverá ser arquivada, pois poderá servir de prova em uma possível ação trabalhista.
Passados trinta dias em que o trabalhador não retornou a empresa e nem se justificou, é aconselhável que a empresa envie outro telegrama. Nesse telegrama, porém, será informando ao trabalhador que o seu contrato foi encerrado por motivo de abandono de emprego, tendo em vista que não houve o comparecimento ao local de trabalho por 30 dias e que o convoca para realizar a quitação/homologação da rescisão no dia XX/XX/XXXX.
Após esse procedimento, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas em até dez dias.
Chegado o dia marcado para a quitação da rescisão, ou em se tratando de trabalhador com contrato de trabalho vigente há mais de um ano, para homologação da rescisão e o empregado não comparecer, a empresa deverá, caso seja necessária a homologação, solicitar ao sindicato uma declaração que informe que o funcionário não se apresentou.
Mas, se a quitação for apenas na empresa, deverá solicitar que duas testemunhas assinem um documento declarando que o trabalhador não compareceu naquela data. Após isso, o empregador deverá ajuizar na Justiça do Trabalho uma ação de consignação em pagamento e depositar o valor devido da rescisão do contrato de trabalho em juízo, evitando, assim, a multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.
Fazendo da forma demonstrada nesse artigo, a empresa estará mais resguardada em caso de reclamação trabalhista e evitará problemas como o pagamento de multas e indenizações.
Na Gestão de Riscos com Terceiros, são avaliados esses e outros itens para que as empresas assessoradas sempre busquem realizar as melhores práticas quanto ao cumprimento dos direitos decorrentes da relação de trabalho.
Via bernhoeft
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