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As FRAUDES em operações bancárias infelizmente são uma constante, mesmo com todo aparato de segurança eletrônico empregado justamente para evitar esse problema.
Ainda assim, considerando que estamos diante de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, fica evidenciada a necessidade imperiosa de proteção e defesa do consumidor – razão pela qual a instituição financeira deve responder pelos danos sofridos pelo consumidor – parte mais frágil da relação.
A regra estampada no art. 14 do CDC determina:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”.
O TJRJ não destoa no que diz respeito à condenação do Fornecedor do Serviço nestes casos de Empréstimos Fraudulentos – falha na prestação do serviço – que afetam diretamente o Consumidor comprometendo gravamente sua dignidade:
0049454-58.2016.8.19.0203 – APELAÇÃO. J. em: 05/05/2020. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, proposta sob o fundamento de que houve duas CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em nome do consumidor. 2. Não restou afastada a FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO em razão da ausência de mecanismos de segurança aptos a impedir a ocorrência de fraudes. 3. Destarte, o desconto de valores na conta corrente do autor, aposentado, que aufere uma renda mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo, de modo inescondível, deflagra prejuízo que ultrapassa a órbita do mero dissabor cotidiano e CONFIGURA DANO MORAL indenizável. Outrossim, importa salientar que a existência dos dois contratos de empréstimos consignados, não apenas comprometeu parte da renda do aposentado, mas, também, impossibilitou que o autor celebrasse novos empréstimos, uma vez que não havia mais margem consignável. 4. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e consentânea às especificidades do caso 5. Recurso a que se nega provimento”.
Por Julio Martins
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