Imagem por @nakaridore / freepik
Os valores cobrados pelas Serventias Extrajudiciais devem obediência às regras fixadas pela Lei Federal 10.169/2000 (“Lei de Emolumentos”), de modo que pelo menos uma vez por ano os valores praticados devem ser corrigidos e afixados pelas Corregedorias locais, incumbidas da fiscalização dos serviços ( §§ 1º e 2º do art. 236 da CRFB/88).
No Rio de Janeiro, em 2023 teremos duas Portarias atualizando as custas: a Portaria CGJ 1.951/2022 que tem vida curtíssima (vigência de 01/01/2023 a 04/01/2023), assim como a Portaria CGJ 1.952/2022, com vigência a partir de 05/01/2023. Como sempre falamos aqui, é importante que o usuário fiscalize e exija a correta cobrança sobre os atos praticados, sem prejuízo das regras que já determinam ao Delegatário (e consequentemente aos seus prepostos) o fornecimento de RECIBO contendo a discriminação das parcelas pagas pelo cidadão. Não é demais recordar que esse inclusive é um DEVER EXPRESSO do Oficial, conforme regras da Lei de Notários e Registradores – Lei 8.935/94:
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos”.
Leia também: Meu contrato é “de boca” e não tenho nenhum documento nem registro. Posso obter o RGI em meu nome mesmo assim?
Novidade da Lei 14.382/2022 que precisa ser sempre destacada, em termos de EMOLUMENTOS e PAGAMENTOS, é o dever elencado no inciso XV do referido art. 30 que determina a aceitação do pagamento por MEIO ELETRÔNICO assim como, a critério do usuário, mediante PARCELAMENTO:
“XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento”.
O novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ 87/2022 – D.O. de 19/12/2022, com vigência a partir de 01/01/2023) em plena consonância com a LNR determina com acerto os seguintes deveres a cargo das Serventias Extrajudiciais:
“Art. 197. O valor correspondente aos emolumentos e respectivos acréscimos constará obrigatoriamente do próprio ato notarial ou registral, especificando-se seu fundamento legal, tabela, item, subitem e nota integrante, conforme a hipótese.
Art. 198. Independentemente de solicitação, deverá ser fornecido ao usuário recibo dos emolumentos cobrados (…)”.
Vê-se, portanto, que as regras são claras e acertadas, cabendo tão-somente ao Oficial e seus prepostos observá-las e aos usuários cobrá-las.
Leia também: O inventário que partilha direitos de posse pode ser registrado diretamente no registro de imóveis? Confira!
POR FIM, em virtude da edição da Lei 14.382/2022, assim como da Lei Estadual 9.873/2022 (D.O. de 06/10/2022) que buscou racionalizar e simplificar a cobrança pelos atos extrajudiciais e também da PORTARIA CGJ/RJ 1.952/2022, oportunamente destacamos – sempre com a ressalva de que SOMENTE os Cartórios Extrajudiciais analisando a documentação do caso concreto poderão cotar o valor exato que será praticado – que consta em nosso site Tabela com simulação dos VALORES ATUALIZADOS para 2023, no Estado do RIO DE JANEIRO, relativos ao preço para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA relativa a imóveis, assim como seu REGISTRO (RGI) disponível no link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10.
Original de Julio Martins
Nos siga no
Participe do nosso grupo no
Muitos empreendedores encontram no Microempreendedor Individual (MEI) uma ótima alternativa para formalizar seus negócios, pagar…
Se você já foi Microempreendedor Individual (MEI) e precisou mudar de categoria empresarial, mas agora…
Ao iniciar ou gerenciar um negócio, a escolha do regime tributário pode parecer um labirinto,…
Se você é MEI, já se pegou pensando se realmente está pagando os impostos justos…
Pagar impostos faz parte do jogo quando se tem um negócio, mas ninguém gosta de…
Em 2025 dezenas de concursos públicos estão previstos, decidimos montar uma lista com as melhores…