Uma empresa, nos relata e nos questiona sobre a possibilidade de aplicação de uma justa causa ao caso concreto abaixo:
“Vi nas redes sociais e confirmei, mediante outras provas, que um de nossos funcionários veio da balada direto para a empresa”.
O primeiro passo é fazer um exame das regras para se aplicar uma punição a um empregado, pois “cada caso é um caso”, em outras palavras, é extremamente relevante examinar profundamente a situação.
Entendemos que o fato se enquadra como mau procedimento (art. 482, alínea b, da CLT). Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 115, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos) diz que esta hipótese de justa causa estará configurada quando o empregado é autor de “[…] atitudes incompatíveis com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade.”
Logo, se não existir nenhum obstáculo para sancionar o trabalhador, por exemplo, se ele já foi punido através de advertência ou suspensão, o mesmo poderá ser demitido por justa causa em razão de um mau procedimento.
Ademais, em razão da ausência de descanso do trabalhador, o mesmo poderá estar executando o seu labor com preguiça, má vontade ou desleixo. Os comportamentos citados serão enquadrados como outra hipótese de justa causa: a desídia (art. 482, alínea e, da CLT).
Conteúdo por João Paulo Rodrigues Ribeiro – Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)
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