O pagamento do salário ao trabalhador deverá ser efetuado até o 5º dia útil subsequente ao mês do vencimento, não sendo pago nesse período o trabalhador tem direito ao pagamento de correção monetária pelo atraso.
Contudo, se ainda a empresa deixar de efetuar consecutivamente (2,3,4) meses de atraso ao salário, poderá o trabalhador requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Ou seja, seria como uma “justa causa” a empresa, tendo o trabalhador direito ao recebimento de todas as verbas trabalhistas (salários atrasados, férias vencidas, férias proporcionais) e mais direitos, como: aviso prévio, multa de 40%, liberação do FGTS, seguro desemprego e demais encargos.
Para que o empregado tenha reconhecido esses direitos, na rescisão indireta o trabalhador não deve pedir demissão e nem abandonar o serviço. O ideal é que primeiramente ajuíze ação e somente após deixe de trabalhar.
Além de todos esses direitos, o trabalhador pode pedir danos morais e materiais decorrente da falta de pagamento, mas para que seja concedido o pedido é necessário que o trabalhador comprove que diante do atraso de salário teve sua vida financeira desorganizada, não conseguindo cumprir com suas obrigações, gerando transtornos e abalos.
Conteúdo original por Pricila Nunes Advogada. Atuante nas áreas de Direito do Trabalho, Previdenciário e Direito de família.
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