Manter o salário dos empregados em dia é obrigação das empresas. No entanto, o atraso no pagamento pode ocorrer por diversos motivos, especialmente quando a organização passa por dificuldades financeiras.
A legislação trabalhista brasileira é bastante rígida com as empresas e não admite o atraso nos pagamentos.
Diz o parágrafo primeiro, do art. 459 da CLT: § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
É considerado caso de salário atrasado sempre que o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês e é dever do empregador mantê-los em dia. Por acordo coletivo, essa data de pagamento pode ser outra, tal como muitas empresas adotam efetuar o pagamento no último dia do mês e não no quinto dia útil. Neste caso, o acordo prevalece sobre a lei.
Então, como empregado e empregador podem agir caso essa situação de atraso ocorra?
Saiba mais a seguir!
Para o trabalhador, receber o salário atrasado pode significar grandes dores de cabeça. A maioria das pessoas conta com o pagamento em um determinado dia para quitar suas contas e garantir o seu sustento e da família. O salário tem natureza alimentar, daí a prioridade do empregador em honrar esse relevante compromisso que é pagar os salários em dia.
Mas como o empregado pode agir diante do salário atrasado?
Quando há constantes atrasos por um grande período de tempo, o empregado pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, que corresponde a justa causa do empregador. Desta forma, o artigo 483 da CLT diz que o trabalhador poderá rescindir o contrato em diversas situações e uma delas, como previsto na alínea ‘d’, é quando o empregador descumpre as obrigações do contrato.
No entanto, essa deve ser a última atitude a ser tomada. Recomenda-se que, em primeiro lugar, os empregados, através do respectivo sindicato, negociem uma solução com o empregador e que seja firmado um compromisso formal do que for ajustado. Individualmente, a solução é mais difícil e pode ser constrangedora para o mesmo.
Se, ainda assim, a empresa não cumprir o que foi acordado, o empregado, aí sim individualmente, pode recorrer à justiça para reaver os seus direitos. Além de solicitar seus pagamentos atrasados com correção, pode pedir indenização por danos materiais e morais, caso tenha passado por constrangimentos, dívidas ou tenha tido que se desfazer de algum bem, por exemplo.
O artigo 2º. da CLT diz que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, portanto, pode-se depreender que não cabe transferir o ônus para os seus respectivos empregados.
Apesar das penalidades por atraso dos salários não estão previstas expressamente em lei, o Tribunal Superior do Trabalho, vem se utilizando de alguns critérios que são os seguintes: atraso inferior a 20 dias, estabelece-se a correção monetária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor. Se o atraso é superior a 20 dias, soma-se à multa um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia. Se o acordo coletivo fixar algum critério para atraso de pagamento, vale o que a norma coletiva estipular.
Por isso, é muito importante manter o pagamento em dia, afinal, são as pessoas que fazem a empresa.
Além disso, no cenário competitivo atual, o salário em dia já não é suficiente para manter os colaboradores satisfeitos e motivados. Os empregados sabem que isso é obrigação da empresa e, por isso, estão em busca de mais. É o que chamamos de salário emocional, ou seja, todos os benefícios tangíveis e intangíveis que a empresa oferece, desde plano de saúde e vale transporte, até um ambiente de trabalho saudável e agradável. Pense nisso!
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Conteúdo original Alfredo Bottone
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