Foto: cezarvr / freepik
Em meio ao frenesi e à constante correria que caracterizam nossa era, a espera pelo dia de recebimento do salário tornou-se um marco crucial para inúmeros profissionais. Este instante não apenas simboliza uma espécie de respiro no turbilhão de compromissos financeiros, mas também uma oportunidade para reorganizar orçamentos e planejar o manejo das obrigações que surgem mês após mês.
Dada a importância dessa data, é natural que surjam questionamentos sobre quando, exatamente, ocorrerá o depósito dos rendimentos, principalmente no contexto do mês atual, setembro, gerando expectativas e, por vezes, ansiedade entre os trabalhadores. Visando esclarecer estas incertezas e fornecer orientações precisas, estamos prontos para desvendar e discutir as diretrizes e prazos relacionados ao pagamento salarial neste mês específico. Vamos, juntos, explorar as informações pertinentes a seguir.
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No próximo mês de novembro, o prazo limite para que as empresas efetuem o pagamento dos salários de seus empregados será o dia 7, uma terça-feira. Isso se dá em virtude da legislação vigente, que preconiza que os vencimentos sejam quitados até, no máximo, o quinto dia útil de cada mês.
É crucial observar que, no próximo mês, o quinto dia útil coincide com uma quarta-feira, uma peculiaridade resultante da configuração do calendário, onde teremos um feriado no dia 2 de novembro. Importa mencionar que, em termos de compromissos salariais, os sábados são, de fato, contabilizados como dias úteis.
A regularização dos pagamentos salariais para aqueles que recebem mensalmente deve ser efetuada até o quinto dia útil do mês que sucede o período trabalhado, em conformidade com o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É imperativo enfatizar que esta regulamentação prevalece, exceto quando existir uma determinação mais benéfica instaurada por meio de um acordo ou convenção coletiva do segmento profissional.
É digno de nota que a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho já invalidou Acordos e Convenções Coletivas que propunham prazos que ultrapassavam o quinto dia útil do mês para essa finalidade. Tal decisão baseia-se no princípio de que a autonomia nas negociações coletivas, apesar de ser resguardada pela Constituição Federal, possui limites e não deve infringir ou minimizar direitos assegurados aos trabalhadores, conforme estabelecido no artigo 611-B, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 11/11/2017).
Ademais, é relevante destacar que, segundo a Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, os sábados são reconhecidos como dias úteis para os propósitos de remuneração salarial.
Dessa forma, assegurar que os salários sejam pagos até o quinto dia útil do mês não é apenas uma prática recomendável, mas uma exigência legal. A negligência desta premissa pode acarretar sanções por parte da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e inspeções do Ministério Público do Trabalho, o qual detém a autoridade para iniciar processos coletivos contra entidades que falhem em honrar essa responsabilidade.
Vale lembrar que o pagamento da primeira parcela do 13º salário pode não cair no mesmo dia do pagamento do salário normal. Isso porque, a legislação trabalhista permite que as empresas paguem a primeira parcela do abono natalino até o dia 30 de novembro.
Logo, algumas empresas podem optar em pagar o 13º salário junto com o salário mensal, mas pode ser que o trabalhador receba apenas o salário e posteriormente receba a primeira parcela do abono natalino.
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