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Previsto tanto no texto constitucional como na Lei de Benefícios da Previdência Social, de acordo com o art. 71, da Lei 8.213/91, o salário-maternidade terá duração de 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data de realização deste, sendo que o seu pagamento é de responsabilidade da Previdência Social. O que poucos sabem é que existe uma possibilidade de que esse benefício seja prorrogado por, pelo menos, mais 60 dias.
No caso de seguradas empregadas, à época do nascimento criança, de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é possível a prorrogação do salário-maternidade, por mais 60 dias, aumentando o prazo total para 180 dias, isto é, 6 meses de afastamento.
Para a obtenção da prorrogação, é necessário que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, sendo o período adicionado após a fruição do tempo normal do benefício. A postergação do salário-maternidade também valerá, assim como o benefício normal, para as seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção da criança.
Além desse benefício, cumpre referir que a Lei permite, ainda, a prorrogação da licença-paternidade, mas pelo período de 15 dias somente, o que já é superior ao próprio período do benefício, de 5 dias. De fato, trata-se de uma importante possibilidade de prorrogação, cuja aplicação ao caso concreto deve ser buscada pela Segurada ou Segurado, que deve atentar se a sua empresa se encontra cadastrada no Programa Empresa Cidadã.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. INCABÍVEL. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5000842-08.2018.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCABIMENTO. 1. A legitimidade passiva do INSS está caracterizada, uma vez que, mesmo se considerada a obrigação do empregador de adiantar os valores devidos a título de salário maternidade à trabalhadora beneficiária, há previsão legal de reembolso total para a empresa do montante pago, o que caracteriza a responsabilidade do INSS para o efetivo pagamento do benefício em questão. 2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos. 3. Embora tenha restado demonstrada nos autos a fragilidade do quadro clínico do filho da segurada, mediante a juntada dos relatórios assinados pelo médico que acompanha o tratamento do menor, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o prazo de duração de um benefício previdenciário, à míngua de autorização legal para tanto. (TRF4, AG 5019821-86.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 15/08/2019)
No ponto, insta registrar que a possibilidade de prorrogação do salário-maternidade em razão do nascimento prematuro do infante ainda não possui posicionamento pacificado pelos Tribunais. Atualmente, a única movimentação a respeito é o Projeto de Lei 8.702/2017, da Deputada Federal do PODE/SP, Renata Abreu, e a Proposta de Emenda Constitucional 99/2015, que se encontram aguardando apreciação pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, respectivamente.
Nessa senda, a intenção do PL é permitir que “se, após o parto, o recém-nascido permanecer em internação hospitalar, a licença-maternidade poderá, a critério exclusivo da empregada, ser suspensa depois de decorridos pelo menos 15 (quinze) dias do início do seu gozo, e ser retomada, pelo prazo remanescente, a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido“. Nesse caso, o benefício voltaria a fluir, pelo prazo remanescente, após a alta hospitalar do recém-nascido.
Todavia, enquanto não houver a aprovação definitiva dos projetos, a segunda hipótese de prorrogação legalmente prevista é aquela disposta na Lei 13.301/2016, que estipula a ampliação da duração do benefício de salário-maternidade para 180 dias quando se tratar de crianças que nasceram acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, tendo em vista os graves casos de microcefalia à época da aprovação da Lei. Na hipótese, o benefício poderá ser concedido e prorrogado, nos termos da Lei, tanto para a segurada empregada, como para a segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
Conteúdo original por Previdenciarista
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