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Salário Maternidade para trabalhadora rural

Vamos começar falando nas mudanças introduzidas pela MP 871 de 18/01/19. O segurado especial (rural, pescador) terá que se inscrever no CNIS e cadastrar-se no PRONATER da região, ao invés de pegar a declaração no sindicato.

Agora podemos adentrar no assunto.

É comum as pessoas questionarem assim: “Meus pais sempre trabalharam na roça e – na época do parto – eu morava na casa deles, eu tenho direito ao salário maternidade?”. A resposta é depende. Você só morava ou também efetivamente trabalhava na roça?

Oras, a legislação trata o assunto como “trabalhador rural”, logo, há necessidade de comprovar atividade laborativa no campo. É uma árdua tarefa comprovar o trabalho exercido entre parentes (especialmente do filho do proprietário da terra).

Face a dificuldade do trabalhador especial em saber quais provas servem para comprovar o trabalho rural, fizemos uma lista de algumas delas (lembrando que quanto mais provas melhor)

I – SERVEM COMO INDÍCIO DE PROVA – DOCUMENTOS EM QUE PODEM CONSTAR A PROFISSÃO “TRABALHADORA RURAL”:

1) Comprovante escolar – se a escola for perto de sua residência na zona rural;

2) Titulo de eleitor – é provável que no título esteja consignada a profissão;

3) Registro Civil (certidão de nascimento e casamento)- geralmente descrevem a profissão declarantes

4) Documentos do bolsa família;

5) Inscrição no CadUnico;

6) Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais

7) Caderneta de vacinação;

8) Comprovante de empréstimo bancário

9) Auto de Infração (multa de trânsito)

10) Registro em entidades religiosas

II – PROVAS PRINCIPAIS:

Se pagou 10 contribuições previdenciárias (carnê do INSS), ANTES DO PARTO, por si só, já é o bastante. Todavia, se não tiver pagado, corra para juntar documentos que comprovem sua condição de trabalhadora rural:

1) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

2) Comprovante de cadastro no INCRA;

3) Bloco de notas de produtor rural ou notas fiscais de venda do produto rural;

4) Declaração do sindicato rural (deve ser homologado pelo INSS). AGORA DEVE SER FEITA NO PRONATER;

5) Declaração de Isento do ITR, Cadastro de Imovel Rural fornecido pelo INCRA;

6) Declaração de Ocupação Temporária fornecida pelo INCRA;

7) Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

8) Ficha de inscrição no Sindicato Rural

9) Ficha de participação em cooperativa;

10) Comprovante de assistência ou acompanhamento de extensão rural;

11) Registro em associação de produtores rurais

12) Declaração Anual de Produtor Rural

III – PESCADORES

1) Declaração do sindicato de pescadores ou de colônia de pescadores (deve ser homologado pelo INSS);

2) Caderneta da Capitania dos Portos ou pela superintendência do desenvolvimento da Pesca ou DNOCS.

3) Registro de pescador profissional artesanal expedido pela secretaria especial de Aquicultura e Pesca.

Conteúdo por Juliana ResendeEspecialista em Direito Previdenciário

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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