Real, dinheiro, moeda / Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Muitas pessoas tem dúvida quanto a possibilidade da penhora do salário para o pagamento de dívidas. De antemão podemos dizer que o salário não pode ser penhorado, conforme artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, a Justiça tem dado uma interpretação nova a está lei, e em alguns casos determina a penhora de parte do salário para o pagamento dos credores.
Em outubro de 2020, uma sentença julgada pela 3º turma do Supremo Tribunal Federal, a ministra Nancy Andrigh abriu a possibilidade da penhora do salário, interpretando o artigo 833 do Código de Processo Civil afirmando que desde demonstrado, concretamente, qual tal medida não comprometa a subsistência digna do réu e de sua família, poderá haver a penhora do salário.
Assim, nesse julgamento, o agravante pediu a penhora de 20% dos rendimentos, tendo em vista que ao analisar os fatos, a impenhorabilidade não se aplica ao caso julgado, tendo assim, a decisão de penhora do percentual solicitado auferidos mensalmente pela sócia executada.
A penhora do percentual também já foi autorizada por decisões do Supremo Tribunal de Justiça e tem sido utilizada nas mais diversas situações e geralmente ocorre quando se esgotam todas as possibilidades e meio de receber o valor devido onde o devedor não possui bens para o pagamento da dívida. A aplicação dos percentuais tem variado de 15% a 30% sobre os salários.
Assim, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, existe a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Por fim, vale lembrar que esse é um assunto muito delicado e perigoso e caberá ao Congresso Nacional fazer sua parte quanto a esse tema.
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