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Seguro desemprego: como empresa deve proceder após demissão?

O seguro-desemprego é considerado um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros.

Através dele, é garantido o auxílio financeiro por um período determinado para quem é demitido sem justa causa ou quando a empresa paralisa atividades.

Desta forma, ele é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

O mesmo varia conforme a quantidade de benefícios que já tenham sido solicitados pelo trabalhador. Veja as regras: 

  • 1ª solicitação: ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • 2ª solicitação: ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • 3ª solicitação: ter trabalhado cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Sendo assim, a empresa e o Departamento Pessoal devem estar atenta aos procedimentos para garantir que o trabalhador tenha acesso ao seguro-desemprego sem qualquer problema.

Então, para saber qual é a obrigação da empresa quanto ao cumprimento desse direito do trabalhador, continue conosco e tire suas dúvidas. 

Quem tem direito?

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI)

Qual é a obrigação da empresa?

Além de efetuar os devidos registros do trabalhador nos sistemas do governo federal, a empresa deve dar entrada no requerimento do seguro-desemprego ao efetuar o desligamento do colaborador.

Para isso, é utilizado o Portal Mais Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego. 

Assim, basta informar todas as informações do trabalhador utilizando um formulário online. Esse procedimento garante mais agilidade ao processo.

Depois, não se esqueça de entregar ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego devidamente preenchido em duas vias, juntamente com os documentos da baixa no contrato de trabalho.

Lembre-se ainda de registrar às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e fazer o pagamento das verbas indenizatórias de direito. 

Também oriente o colaborador a procurar as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), Secretaria Especial da Previdência e Trabalho (SEPT), Sistema Nacional de Emprego (SINE) e outros postos credenciados pelo ME – Ministério da Economia, para a liberação do benefício.

Sendo assim, ele deverá ter em mãos os seguintes documentos: 

  • Comunicação De Dispensa (Via Marrom) e Requerimento Do Seguro-Desemprego (Via Verde);
  • Termo De Rescisão Do Contrato De Trabalho,
  • Termo De Quitação De Rescisão De Contrato De Trabalho;
  • Carteira De Trabalho E Previdência Social;
  • Documento De Identidade Válido;
  • Comprovante De Inscrição No PIS/PASEP;
  • Documento De Levantamento De Depósitos No FGTS;
  • CPF;
  • Carteira de trabalho;

Qual o valor do Seguro-Desemprego?

Para calcular o valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos  salários dos 3 meses anteriores à data da dispensa.

Para o pescador artesanal,  empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.   

O número de parcelas e seu respectivo valor são definidos pelo Ministério da Economia. 

Como consultar o benefício?

A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior. Você pode acompanhar a situação de sua parcela por meio dos canais:

• App Caixa Trabalhador;

• App Caixa Tem;

• App Carteira de Trabalho Digital;

• Serviço de Atendimento ao Cidadão, através do 0800 726 0207;

• Site do Ministério da Economia

Assim, o benefício será creditado automaticamente na conta informada quando do requerimento, seja na Caixa ou em outra Instituição Financeira.

O crédito para outras instituições financeiras ocorrerá por meio de Transferência Eletrônica de Valores (TED).

Vale ressaltar que o crédito em conta corrente (operação 001) ocorre apenas quando for indicada pelo trabalhador no ato do requerimento do benefício, não havendo seleção automática desta modalidade pela Caixa.

Outra opção é o depósito na conta Poupança Social Digital que é feito de forma automática, sem a necessidade de apresentação de documentos ou comparecimento às agências e sem custos.

Neste caso, a movimentação da Conta Poupança Social Digital é feita por meio do app Caixa Tem que oferece, de forma gratuita, os seguintes serviços:

• Pagamento de contas e de boletos;

• Consulta a saldo e extrato;

• Transferências para contas Caixa;

• Transferências para outros bancos;

• Saques em terminais de autoatendimento da Caixa, Lotéricas e Correspondentes Caixa Aqui;

• Cartão Virtual de Débito para realização de compras pela internet em sites de e-commerce.

Para acessar o app Caixa Tem o trabalhador deve realizar o download nas lojas Google Play (smartphone com sistema operacional Android) ou AppStore (iPhone com sistema operacional iOS).

Na impossibilidade de efetuar o crédito em conta, o benefício será disponibilizado para pagamento nos canais, quais sejam: Unidade Lotérica, Correspondente Caixa Aqui, no Autoatendimento da Caixa, mediante uso do Cartão do Cidadão, com senha cadastrada, ou ainda nas Agências da Caixa.

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Por Samara Arruda

Jornal Contábil

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