CLT

Seguro-desemprego: Confira as situações que o benefício pode ser cancelado.

Os profissionais que têm a carteira de trabalho assinada são amparados por vários direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o seguro-desemprego é um deles. Mas em muitos casos esses trabalhadores têm o benefício suspenso ou cancelado. Acompanhe o artigo e saiba quais são essas situações.

Como podemos definir o seguro-desemprego?

Ele é um dos principais direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que disponibiliza ajuda em forma de dinheiro por um determinado tempo. Ele é pago de três a cinco parcelas de maneira ininterrupta ou alternada, conforme o tempo trabalhado.

A CAIXA opera como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, onde os recursos são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quais são os trabalhadores que podem garantir o seguro-desemprego?

Veja a seguir quais são os trabalhadores que podem assegurar o benefício:

  • Trabalhador formal e doméstico, que foi desligado do emprego sem justa causa, inclusive demissão indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por causa da participação em curso ou programa de qualificação profissional disponibilizado pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso;
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Vale destacar, que  os trabalhadores que pediram demissão por causa do descumprimento dos termos do contrato por parte do empregador, também têm direito ao benefício.

Critérios para receber o seguro-desemprego

Para receber o benefício, o trabalhador precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado quando realizar o pedido do benefício;
  • Tiver recebido no mínimo 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para o primeiro pedido;
  • Tiver exercido no mínimo nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer a segunda solicitação;
  • Tiver trabalhado com carteira assinada nos 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;
  • Não ter renda própria para a sua subsistência e a subsistência de sua e família;
  • Não receber Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social.

Quando o trabalhador pode fazer a solicitação do benefício?

Acompanhe a seguir quais são os prazos determinados para que a solicitação aconteça em cada caso:

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data do desligamento da empresa;
  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;
  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados a partir do dia da demissão;
  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;
  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a partir da data do resgate.

Quantas parcelas de seguro-desemprego são asseguradas ao trabalhador?

O seguro é pago em até cinco parcelas. A quantidade de parcelas depende do número de pedidos feitos pelo trabalhador. O valor é calculado de acordo com a média dos três últimos salários recebidos.

Cancelamento do benefício

Conforme os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, o cancelamento do seguro desemprego pode acontecer nos seguintes casos:  

Artigo 7º

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.     

Art. 8º

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;        

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;      

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou       

IV – por morte do segurado. 

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