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O processo de separação não costuma ser algo fácil de se lidar, principalmente quando o mesmo ocorre motivado por uma traição. Assim, quando a traição acontece, um dos pontos que mais geram dúvidas é sobre os direitos e deveres na hora de pedir a demissão, bem como as dúvidas como: quem fica com a guarda dos filhos? Quais bens posso perder?
Se você está passando por um momento delicado como este ou caso apenas queira se informar sobre o que fazer, como e quais são as consequências da separação em caso de traição, nesse artigo vamos esclarecer as principais dúvidas.
Desde 2005 o adultério não é mais considerado crime, sendo assim, o cônjuge que traiu não perde direito à divisão dos bens. Sendo assim, o fato de um ter traído ou do outro ter sofrido uma traição não altera o regime de bens escolhido no momento do casamento.
Caso o relacionamento seja um caso de união estável, ou de um casamento sem regime de separação definido, a divisão dos bens é regida pela comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que foi conquistado a partir da data do casamento ou da configuração da união estável pertencem ao casal e devem ser divididos por igual.
O caso de traição não faz com que o pai ou a mãe percam a guarda do filho. Nessa situação caberá ao juiz analisar quem do casal possui condição mais adequada para manter a qualidade de vida do filho, nessa análise são pontuados a condição financeira, emocional e familiar para cuidar e educar o filho.
A única consequência para quem trai é que, caso fique comprovada a traição é que o cônjuge adúltero não terá direito à pensão alimentícia
Caso a traição tenha causado prejuízos emocionais ou psicológicos, o cônjuge traído poderá processar o outro por danos morais. Contudo, a infidelidade por si só, sem os danos mencionados não costuma ser julgada de forma favorável a quem abre um processo.
As maiores chances de indenização no caso de traição ocorrem quando a pessoa que sofreu uma traição é exposta ao ridículo, ou seja, ao constrangimento ou ainda a comentários de chacota, por exemplo.
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