O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Complementar nº 123/2006.
Com advento da Lei Complementar nº 155 de 2016 o Simples Nacional sofreu importantes alterações.
As modificações significativas ocorridas no Simples Nacional serão aplicadas a partir de 1º de 2018.
Portanto, antes de continuar ou ingressar no regime estude os impactos na tributação e nas operações.
MEI – 81 mil reais
EPP – 4,8 milhões de reais
A partir de 3,6 milhões o ISS e ICMS não serão contemplados pelo Simples Nacional. Os contribuintes terão de apurar e recolher separadamente em guia própria.
Os Estados ainda não divulgaram as regras para as empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassar a receita bruta de 3,6 milhões.
Embora o limite de permanência no Simples Nacional tenha sido alterado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, optantes terão de recolher o ICMS e o ISS em guia separada quando a receita superar o valor de R$ 3,6 milhões. Esta regra pode afugentar adesões ao regime.
A apuração tende a ser mais complexa para a empresa que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões.
Esta regra é semelhante ao Simples Federal e Simples Paulista que vigorou até 30 de junho de 2006. Quem era optante pelo Simples Federal podia também optar pelo Simples Paulista no Estado de São Paulo. O ICMS não era contemplado no Documento do Simples, tinha de ser apurado e recolhido separadamente.
Portanto, antes de permanecer no Simples Nacional ou ingressar no regime, estude os impactos da nova regra.
Embora os Estados ainda não tenham regulamentado, a nova regra vai demandar mais controle.
Via Arquivei parceiro Jornal Contábil
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