O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de tributos pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes no Anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita bruta auferida no mês anterior ao mês de apuração, minorado da parcela a deduzir.
Na hipótese de a ME ou a EPP ter estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos para fins de apuração dos Simples Nacional.
A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP, optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, sendo que o regime de reconhecimento da receita bruta escolhido, será irretratável para todo o ano-calendário.
A opção pelo regime de reconhecimento de receita deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos:
A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês.
Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa:
Conteúdo original via Grupo Ciatos
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