Simples Nacional
QUAIS AS ALTERAÇÕES PARA AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, BEM COMO PARA OS MICRO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS – MEI, QUE RECOLHEM POR MEIO DO SIMPLES NACIONAL, EM TEMPOS DE PANDEMIA?
A Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, resolve, em função dos impactos causados pela pandemia do Covid-19, prorrogar as datas de vencimento dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional, que é um regime tributário simplificado, os quais ficarão da seguinte forma, conforme a Resolução:
I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
TODOS OS TRIBUTOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL FICAM COM OS VENCIMENTOS POSTERGADOS?
Deve ficar claro que apenas os tributos federais mencionados pela Resolução CGSN nº 152/20 ficam com vencimentos suspensos, desta forma, os tributos estaduais e municipais, ICMS e ISS, respectivamente, não sofrerão alteração na data de seus pagamentos.
O fato se dá, pois, conforme a competência tributária, apenas os entes políticos do Estado (União, Estados, DF e Município), que receberam a atribuição de instituir tributos, possuem também a aptidão para aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar, anistiar tributos, enfim, a suspensão dos tributos de ICMS e ISS dependem de normatização do Estado para aquele e o Município para este.
DE FORMA OBJETIVA, QUAIS TRIBUTOS FEDERAIS FICARAM COM DATA DE VENCIMENTO POSTERGADA?
Ficam com data de vencimento postergada os tributos federais mencionados pela Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, os quais estão previstos na Lei Complementar nº 123 de dezembro de 2006, quais sejam:
1- Os previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13:
I- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XIIdo § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
2- O previsto na alínea a do inciso V do § 3º do art. 18-A, o qual faz referência ao inciso IV deste parágrafo, que por sua vez faz referência ao inciso X do § 1º do art. 13:
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
A OPÇÃO POR PRORROGAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL PODE GERAR ALGUM PREJUÍZO?
Há de observar-se que a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020 não posterga os vencimentos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020 de forma que ficarão cumulados para estes meses março/outubro, abril/novembro e maio/dezembro, de forma que o contribuinte deverá pagar os dois vencimentos juntos, devendo analisar se a prorrogação dos vencimentos é a melhor estratégia financeira a ser tomada no momento.
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Conteúdo original por Laura Cristina Lima Rodrigues Marinho Advogada OAB/MA 21.148
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