Imagem por @Racool_studio / freepik / editado por Jornal Contábil
R.: Não. Os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, até o limite de R$ 24.000,00 por ano-calendário, desde que revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio, estão isentos do Imposto de Renda.
As despesas de internação em clínica de repouso somente poderão ser deduzidas a título de despesa médica se o referido estabelecimento for qualificado como hospital pelo Ministério da Saúde.
Portanto, o estabelecimento deverá informar essa condição ao contribuinte para que a despesa possa ser deduzida em sua declaração.
R.: Não, o imposto devido no regime do carnê-leão não pode ser parcelado, exceto quando decorrente de autuação fiscal.
R.: O rendimento do CDB é tributado exclusivamente na fonte, devendo ser informado na linha “06 – Rendimentos de aplicações financeiras” da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Se o imóvel tiver sido adquirido até 1988, os gastos com a reforma devem ser informados em item próprio do “Grupo 01 – Bens Imóveis” da ficha “Bens e Direitos”, sob o código “17 – Benfeitorias”. Os dados da reforma devem ser informados na coluna “Discriminação”, deixando-se em branco a coluna “Situação em 31.12.2020 (R$)”, e informando-se na coluna “Situação em 31.12.2021”, o valor gasto com a reforma.
Por outro lado, se o imóvel tiver sido adquirido após 1988, o custo da reforma deve ser acrescido ao valor do imóvel, e mencionado no campo “Discriminação” da ficha “Bens e Direitos”. No campo “Situação em 31.12.2020 (R$)”, informe o valor do bem constante na declaração do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, e no campo “Situação em 31.12.2021 (R$)”, informe o valor do bem constante da declaração do exercício 2021, ano-calendário 2020, acrescido do valor gasto com a reforma.
R.: Nesse caso, o imposto deve ser pago com multa e juros de mora. A multa será calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada ao máximo de 20%, e os juros de mora incidem a partir do 1º dia do mês seguinte ao do vencimento do débito até o mês do efetivo pagamento, calculados com base na taxa Selic para títulos federais acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento do débito, e 1% no mês do pagamento do débito
Faça o download do programa GCAP 2021, no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),apure o ganho de capital e o respectivo imposto devido, e exporte as informações para o Demonstrativo de Ganho de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
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