Síndrome de burnout / Imagem freepik
Em novembro do ano passado uma notícia trazia a Síndrome de Burnout e outras enfermidades como protagonistas de uma atualização da Lista De Doenças Relacionadas ao Trabalho. A Burnout seria, enfim, incluída entre as doenças ocupacionais no Brasil.
Depois de 24 anos sem novas atualizações, o Ministério da Saúde finalmente aprovou inclusões e detalhou vários pontos sobre as doenças relacionadas ao trabalho. Dentro do mesmo assunto, a OMS publicou sobre a criação da CID-11, uma atualização da CID-10 que trata das condições de saúde atuais da população.
Afinal, tempos modernos chegaram. E, com eles, a carga pesada de lidar com o exagero de informações sobre o trabalho, funções acumuladas, condições precárias e pouco (ou nenhum) tratamento respeitoso das empresas. Motivos que adoecem o trabalhador de forma permanente.
Mas nós não podemos deixar os direitos serem esquecidos.
Afinal, milhares de brasileiros sofrem com a Burnout e, cada vez mais, novos diagnósticos são apontados por especialistas.
Vamos conversar sobre isso?
Sumário
Sim, a síndrome de Burnout é doença ocupacional reconhecida pelo Ministério da Saúde desde a Portaria 1.339/1999 e, também, pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Na prática, isso significa que o trabalhador diagnosticado com Burnout tem garantidos os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de outras doenças e acidentes decorrentes do trabalho.
Embora diversos sites, inclusive jurídicos, tenham compartilhado a notícia de que a Síndrome de Burnout teria sido incluída entre as doenças ocupacionais agora, em 2024, a verdade é que ela já constava entre as doenças relacionadas ao trabalho desde 1999.
Essa portaria inaugural previu a Síndrome de Burnout entre os transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, Grupo V da CID-10, descrevendo que a doença teria entre os agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional, o ritmo de trabalho penoso e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho.
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A atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho foi muito esperada, ela veio com a Portaria 1.999 /2023, para incluir outras causas de adoecimento que pudessem ter no trabalho um papel fundamental para o seu desencadeamento.
Sendo assim, a nova portaria foi um avanço, trazendo de maneira mais clara os agentes e riscos ocupacionais para o desenvolvimento da síndrome. Inclusive, mencionando expressamente os fatores de natureza psicossocial:
Conforme a OMS, o documento disponível sobre a CID-11 é um panorama da situação de saúde da população a fim de preparar as equipes para utilizá-la após a sua tradução. Portanto, a CID-11 ainda não foi colocada em uso, mas já reserva algumas mudanças para os próximos anos.
Por quê?
Por no mínimo dois motivos:
A CID-11 considerando, inclusive, os avanços da tecnologia e da própria medicina, simplificando o trabalho dos profissionais da saúde e melhorando os atendimentos à população.
A Síndrome de Burnout faz parte disso, já que tem forte relação com o estilo de vida moderno.
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O trabalhador passa a contar com direitos trabalhistas que correspondem às doenças e acidentes ocupacionais:
Mas essa última, só pode ser alcançada por meio de uma ação judicial, bem como as indenizações por danos morais, materiais, existenciais e estéticos.
Já entre os direitos previdenciários, estão:
Todos os benefícios do INSS serão liberados somente com a perícia médica do instituto, que confirmará a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
O diagnóstico da Síndrome de Burnout deve ser feito por profissionais da saúde: psicólogos, neurologistas e/ou psiquiatras, após uma avaliação clínica. Por se tratar de uma doença muito subjetiva, muitas vezes, o diagnóstico não é fechado em uma primeira consulta. É fundamental investigar profundamente.
Os profissionais da saúde vão avaliar a necessidade de afastamento do trabalho e, sendo necessário, é uma obrigação do empregador manter o pagamento do salário por até 15 dias. Após esse período, o trabalhador deve solicitar os benefícios do INSS.
A Burnout é caracterizada pelo esgotamento profissional, ou seja, sensação de exaustão em relação ao trabalho de maneira física e mental. Há também a despersonalização e redução do desempenho no trabalho.
Por Priscila Arraes Reino, Advogada previdenciária e trabalhista especialista em doenças ocupacionais e Síndrome de Burnout.
Original de Arraes & Centeno
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